quinta-feira, 4 de junho de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 16)




São Paulo, 04 de junho de 2020.




Bom dia;



Para a realização da chamada arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza, seja para o candidato, seja para o partido político, respectivamente deverão se ater aos seguintes e importantes pré-requisitos1:


A - para candidatos:

1) requerimento do registro de candidatura;

2) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

3) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

4) emissão de recibos eleitorais, observado o disposto no art. 70 da Resolução TSE nº 23.607/2019, na hipótese de:

a. doações estimáveis em dinheiro; e

b. doações pela internet (Lei n° 9.504/1 997, art. 23, 40, III, "b").


B - para partidos políticos:

1) o registro ou a anotação conforme o caso, no respectivo órgão da Justiça Eleitoral;

2) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

3) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

4) emissão de recibos de doação na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas prestações de contas anuais.


Para toda eleição – desde a reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13615/2015, os candidatos deverão obedecer os limites de gastos de campanha eleitoral, os quais passaram a ser definidos por lei.


Pois até as eleições de 2014, eram os partidos políticos de cada candidato que definiam em convenção partidária, os limites de gastos de seus candidatos.


Portanto, temos que os Limites de Gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador nestas eleições de 2020, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (Lei no 9.504/1 997, art. 18-C).

I - A atualização dos valores terá como termo inicial o mês de julho de 2016 e como termo final o mês de junho de 2020.

II - Os valores atualizados serão divulgados por ato editado pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de julho do ano da eleição.
III - O limite de gastos para os municípios criados após a eleição de 2016 será calculado conforme o limite de gastos previstos para o município-mãe, procedendo-se ao rateio de tal valor entre o município-mãe e o novo município de acordo com o número de eleitores transferidos, observando, quando for o caso, o menor valor previsto para o município no Estado.


Já para as campanhas eleitorais de candidatos que disputarão o segundo turno das eleições para prefeito, onde assim houver, o limite de gastos de cada candidato será no percentual de 40% do limite previsto para o mesmo cargo disputado no primeiro turno (Lei n°9.504/1997, art. 18-C, parágrafo único).


ATENÇÃO - Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa (Lei n° 9.504/1 997, art. 18-A, parágrafo único).



Continuaremos o debate no próximo dia 09.06.2020.







(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA



1Resolução TSE nº 23.607/2019.

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