segunda-feira, 29 de outubro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO - EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 – PARTE 06)




São Paulo, 29 de outubro de 2018.






Bom dia;



Declarada a inconstitucionalidade da “Cláusula de Barreira” em dezembro de 2006 pelo STF, todas as legendas partidárias brasileiras passaram a ter o chamado regular funcionamento parlamentar e partidário.



Tanto que de 2011 até 2015 – 07 (sete) novos partidos surgiram no cenário político partidário brasileiro.



Fato que culminou então em outubro de 2017, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 97/2017 – a qual instituiu a “cláusula de barreira” no texto da Constituição Federal brasileira.



Sendo que em 07.10.2018 - com a realização da eleição de deputado federal em todas as unidades da federação, o resultado já demonstrou que 14 partidos políticos brasileiros[1]  NÃO comprovaram que atenderam os requisitos da “cláusula de barreira”.




Sendo assim, já a partir de 01.01.2019 - tais partidos políticos que não comprovaram o atendimento da “cláusula de barreira”, deixarão de receber valores mensais do Fundo Partidário - para serem utilizados na manutenção das agremiações partidárias.



E qual seria a solução para as legendas que não comprovaram terem atendido a “cláusula de barreira”... (???!!!??)




A resposta é pontual....



Qual seja.... (!!!???!!)



Está descrita expressamente no caput do artigo 17 da Constituição Federal, o qual dita que .... é LIVRE a criação, FUSÃO, INCORPORAÇÃO e extinção de partidos políticos no Brasil.







Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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