quarta-feira, 8 de agosto de 2018

(DOS REGISTROS DE CANDIDATURAS – ELEIÇÕES 2018 – PARTE 03)







São Paulo, 08 de agosto de 2018.





Bom dia;




Importante destacar, que o partido político ou a coligação deverá manter em sua posse - 01 via impressa da relação de bens assinada pelo candidato, a qual poderá ser requerida pela Justiça Eleitoral para conferência da sua veracidade.




ATENÇÃO – a prova de alfabetização de que trata o inciso IV apontado em nossa postagem anterior - poderá ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo candidato interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor da Justiça Eleitoral.




E o candidato está dispensado de apresentar certidões emitidas pela própria Justiça Eleitoral – pois para análise do registro de candidatura, será utilizada a base de dados da Justiça Eleitoral, contida no chamado Sistema ELO da Justiça Eleitoral.




IMPORTANTE  – para o caso de as certidões a que se refere o inciso III já destacado em nossa postagem anterior, serem emitidas na modalidade de positivas - em decorrência de homonímia e não se referirem ao candidato, este pode apresentar declaração de homonímia a fim de afastar as ocorrências verificadas (Lei nº 7.115/1983; e Decreto nº 85.708/1981).

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Já em relação aos chamados requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de crimes eleitorais  - obrigatórios para os candidatos – serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, portanto, será dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos partidos/candidatos – requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, incisos III, V, VI e VII).




Vale destacar ainda, que a chamada quitação eleitoral do candidato, deverá abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter
definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.




E para aferição da citada quitação eleitoral do candidato, são considerados quites aqueles que:


I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data do julgamento do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;


II – pagarem a multa que lhes couber individualmente,
Excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.




Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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