sexta-feira, 10 de agosto de 2018

(DOS REGISTROS DE CANDIDATURAS – ELEIÇÕES 2018 – PARTE 04)













Bom dia;





Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer perante a justiça eleitoral - o registro de seus candidatos, estes podem fazê-lo no prazo máximo de 02 (dois) dias seguintes à publicação do edital de candidatos do respectivo partido político pelo tribunal eleitoral da circunscrição do pleito, com as informações e os documentos determinados na legislação eleitoral vigente – nos termos da nossa publicação do último dia 06.08.2018 (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).



Sendo que tal pedido de registro individual de candidatura deverá ser obrigatoriamente elaborado pelo Sistema CANDex da justiça eleitoral - e deverá ser gravado em mídia a ser entregue no tribunal eleitoral da respectiva circunscrição eleitoral – até as 19 (dezenove) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).




ATENÇÃO – Não sendo possível a transmissão / envio do pedido de registro de candidatura individual pela internet.




IMPORTANTE – para a hipótese de ser requerido pelo mesmo partido político mais de um pedido de registro de candidatura para o mesmo cargo – perante a justiça eleitoral – haverá caracterizada a chamada dissidência partidária.




Cabendo então à Justiça Eleitoral decidir, de imediato, qual dos candidatos com o mesmo número terá seus dados inseridos na urna eletrônica.




As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade de cada candidato serão aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura perante a justiça eleitoral.




Ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 10).






Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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