quarta-feira, 4 de julho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DOS DEBATES - PARTE 22)




São Paulo, 04 de julho de 2018.




Bom dia;






E para a hipótese de inexistir acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio ou de televisão deverão obedecer às seguintes regras (Lei nº 9.504/1997, art. 46, incisos I, alíneas a e b, II e III):

I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;

b) em grupos, estando presentes, no mínimo, 03 candidatos.



II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 01 dia;


III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.





E ainda para a realização dos Debates deverá ser observado o seguinte:

I – é admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 1º);


II – é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 2º);


III – o horário designado para a realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento (Ac.-TSE nº 19.433, de 25 de junho de 2002);


IV – no primeiro turno, o debate poderá estender-se até as 07 horas da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da eleição e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite da sexta-feira imediatamente anterior ao dia do pleito.





Sendo que o descumprimento do disposto acima, sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com a transmissão, intercalada, a cada 15 minutos, de mensagem de orientação ao eleitor; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/1997, arts. 46, § 3º, e 56, §§ 1º e 2º).




E a sanção prevista neste artigo somente poderá ser aplicada em processo judicial em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.








Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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