segunda-feira, 2 de julho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DOS DEBATES - PARTE 21)





  
São Paulo, 02 de julho de 2018.


Bom dia;




Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou de televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 4º).




Sendo que para a realização dos debates no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, para as eleições majoritárias, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos políticos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleições proporcionais (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5º).




E serão considerados aptos para a participação nos debates no rádio e na televisão, os candidatos filiados a partido político com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, 05 parlamentares (Senado / Câmara dos Deputados - resultante da eleição, ressalvadas as mudanças de filiação partidária ocorridas até a data da convenção) e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46).




Todos os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, inciso III e ABNT/NBR 9050/15, itens 5.2.9.1 e 5.2.9.1.1).




E para a elaboração das regras para a realização dos debates, a emissora responsável e os candidatos que representem 2/3 (dois terços) dos aptos não poderão deliberar pela exclusão de candidato cuja presença seja garantida nos termos de o candidato deverá estar filiado a partido político com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares.




Sendo que as emissoras de rádio ou de televisão poderão convidar candidato cuja participação seja facultativa, sendo vedada sua exclusão pela deliberação da maioria dos candidatos aptos na forma da lei.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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