sexta-feira, 20 de julho de 2018

(DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA – PARTE 02)






São Paulo, 20 de julho de 2018.




Bom dia;






A Convenção partidária deverá se ater a quantidade de candidatos a serem registrados pelo partido ou coligação de partidos.



Sendo que os Partidos que concorrerem de forma isolada - poderão registrar:

a)   nas eleições majoritárias: 01 candidato a  Presidente da República com seu respectivo Vice – perante o Tribunal Superior Eleitoral;


b)   nas eleições majoritárias: 01 candidato a Governador com seu respectivo Vice e 2 (dois) candidatos para o Senado Federal, com 2 (dois) Suplentes cada um (art. 19, incisos II e III, da Resolução TSE nº 23.548/2017);

c)    nas eleições proporcionais para deputado federal e estadual: até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (art. 20, caput, da Resolução TSE nº 23.548/2017);




E na hipótese de Coligações poderão registrar:

1.  nas eleições majoritárias: 01 candidato a Presidente da República com seu respectivo Vice – perante o Tribunal Superior Eleitoral;

2.  nas eleições majoritárias: 01 candidato a Governador com seu respectivo Vice e 2 (dois) candidatos para o Senado Federal, com 2 (dois) Suplentes cada um (art. 19, incisos II e III, da Resolução TSE nº 23.548/2017);

3.  nas eleições proporcionais para deputado federal e estadual independentemente do número de partidos que a integrarem: até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (art. 20, caput, da Resolução TSE nº 23.548/2017);



E SEMPRE obedecendo a chamada a chamada reserva legal de 30% (trinta por cento) para cada gênero (sexo)




Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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11 992954900







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