quarta-feira, 18 de julho de 2018

(DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA – PARTE 01)






São Paulo, 18 de julho de 2018.



Bom dia;





IMPORTANTE ALERTAR, que quando da realização da escolha dos candidatos em convenção partidária relacionada aos cargos de deputado (federal, estadual ou distrital) em eleição proporcional, é imprescindível que o partido respeite os Limites MÍNIMO e MÁXIMO de candidaturas para cada sexo – a chamada reserva legal, pois:


1)    das vagas efetivamente requeridas, cada partido político ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para cada sexo (art. 20, §§ 2º e 4º, da Resolução TSE nº 23.548/2017);


2)    os percentuais estabelecidos para cada sexo deverão ser observados no ato do preenchimento das vagas remanescentes bem como da substituição de candidatos (art. 20, § 4º, da Resolução TSE nº 23.548/2017);


3)    para o cálculo do percentual mínimo por gênero (sexo) de 30% (trinta por cento) das vagas requeridas, qualquer fração resultante será igualada a 01 e desprezada no cálculo referente às vagas restantes para o outro sexo (art. 20, § 3º, da Resolução TSE nº 23.548/2017);


4)    o deferimento do pedido de registro do partido ou da coligação ficará condicionado à observância dos percentuais de candidatos para cada sexo (art. 20, § 5º, da Resolução TSE nº 23.548/2017).




Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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