quarta-feira, 2 de maio de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS – ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS - PARTE 34)



  
São Paulo, 02 de maio de 2018.




Bom dia;



Durante todo o período de realização do processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando a subsidiar a análise das prestações de contas.



E tal fiscalização deverá ser:

I – precedida de autorização do Presidente do Tribunal ou do relator do processo, caso já tenha sido designado, ou ainda do Juiz Eleitoral, conforme o caso, que designará, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para atuação;

II – registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na prestação de contas.



Todos os indícios de irregularidade relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais obtidos mediante cruzamento de informações entre órgãos e entidades da administração pública devem ser processados da seguinte maneira:

I – tão logo identificados os indícios de irregularidade, a unidade técnica nos Tribunais, ou o Chefe de Cartório, nas Zonas Eleitorais, deve levar o fato ao conhecimento da Presidência do Tribunal ou do Juiz Eleitoral, conforme o caso;

II – ciente da identificação dos indícios, a autoridade judicial deve determinar a autuação do processo de prestação de contas ou, se já autuado, a juntada dos documentos aos autos respectivos;

III – a autoridade judicial, no prazo de 05 dias, examinará a materialidade e a relevância dos indícios identificados, encaminhando-os, se julgar necessário, ao Ministério Público Eleitoral, para apuração;

IV – o Ministério Público Eleitoral procederá à apuração dos indícios, podendo:

a)          requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito;

b) requisitar informações a candidatos, partidos políticos, doadores, fornecedores e a terceiros para a apuração dos fatos, além de determinar outras diligências que julgar necessárias;

c) requerer a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidato, partido político, doador ou fornecedor de campanha (Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º);

V – concluída a apuração dos indícios, o Ministério Público Eleitoral, juntando os elementos probatórios colhidos e manifestando-se sobre eles, fará a imediata comunicação à autoridade judicial;

VI – a autoridade judicial, recebendo a manifestação ministerial, examinará com prioridade a matéria, determinando as providências urgentes que entender necessárias para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade;

VII – inexistindo providências urgentes a adotar, o resultado da apuração dos indícios de irregularidade será juntado aos autos da prestação de contas e será considerado por ocasião do julgamento de regularidade da prestação de contas.




Sendo que a justiça eleitoral poderá fixar prazo de 03 dias para o cumprimento de eventuais diligências necessárias à instrução da apuração dos indícios das  irregularidade apontadas, com a advertência de que o seu descumprimento poderá configurar crime de desobediência (Código Eleitoral, art. 347).




E se, até o julgamento da prestação de contas do candidato ou do partido político a que se referem os indícios, a apuração não houver sido concluída, o resultado desta que detecte a prática de ilícitos antecedentes e/ou vinculados às contas deve ser encaminhado aos órgãos competentes para apreciação.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:


WhatsApp:
11992954900



Nenhum comentário:

Postar um comentário