segunda-feira, 30 de abril de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS – ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS - PARTE 33)




São Paulo, 30 de abril de 2018.



Bom dia;


  


Realizada a já citada devolução / recolhimento por parte do partido político, a autoridade judicial julgará o requerimento apresentado, decidindo pela regularização ou não da omissão, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis.



E quando for o caso, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 25).



Já com relação a hipótese de ser Desaprovadas as contas de campanha, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 4º).




E se houver a constatação de indício de apropriação, pelo candidato, pelo administrador financeiro da campanha ou por quem de fato exerça essa função de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral para apuração do ilícito (Lei nº 4.737/1965, art. 354-A).




Sendo que na hipótese da inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas, temos que impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar tal omissão (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º).




E por fim, a Justiça Eleitoral divulgará na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet o nome dos candidatos que não apresentaram as contas de suas campanhas.



E da decisão do Juiz Eleitoral cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).



Para os candidatos eleitos, quando do julgamento das prestações de contas, o prazo recursal já será contado da publicação em sessão do acórdão prolatado por Tribunal Eleitoral.



Já para a hipótese de decisão de julgamento das contas proferida no primeiro grau, o prazo recursal conta-se a partir da publicação em cartório.



E contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral,  cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 03 dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 6º).



IMPORTANTE: são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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