quarta-feira, 14 de março de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - GASTOS ELEITORAIS - PARTE 15)



  
São Paulo, 14 de março de 2018.


Bom dia;




Todo material de campanha eleitoral impresso deverá obrigatoriamente conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou por tal serviço, bem como terá de mencionar a respectiva tiragem correta, e as dimensões do produto (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º).



Já os gastos efetuados por candidato ou partido em benefício de outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro.



E o pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade.



Caberá aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos com concordância da direção nacional partidária.



Tanto os gastos de campanha realizados por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária.


  
Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.



Já em relação aos gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:

I – sejam devidamente formalizados; e
II – o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais, na forma do art. 9º desta Resolução.



E com relação aos recursos provenientes do Fundo Partidário, estes não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como:

I. multa de mora;

II. atualização monetária ou juros;

III. para pagamento de multas relativas a atos infracionais;
IV. ilícitos penais;

V. ilícitos administrativos;

VI. ilícitos eleitorais.



E com relação às multas aplicadas por propaganda antecipada, estas deverão ser arcadas pelos responsáveis e não serão computadas como despesas de campanha, ainda que aplicadas a quem venha a se tornar candidato.


E os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto[1], só podem ser efetuados por meio de:

I – cheque nominal;

II – transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III – débito em conta.



Importante – é vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.



E para a realização de pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato poderão constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I – observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

II – os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;

III – o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.



No entanto, todo candidato a vice ou suplente não pode constituir o citado Fundo de Caixa.



E são considerados como gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário-mínimo, vedado o fracionamento de despesa.



Já os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:


WhatsApp:

11 992954900



[1]  Despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário-mínimo, vedado o fracionamento de despesa;

Nenhum comentário:

Postar um comentário