segunda-feira, 12 de março de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - GASTOS ELEITORAIS - IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET - PARTE 14)

São Paulo, 12 de março de 2018.


Bom dia;


Tanto para candidatos, como também para partidos políticos, a Justiça Eleitoral entende que são gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados na Lei nº 9.504/1997, art. 26:

I – confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;

II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V – correspondências e despesas postais;

VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX – realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII – custos com a criação e inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;

XIII – multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV – doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;

XV – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.





Destaquemos que inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, de que trata o inciso XII acima destacado, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.


  
Já com relação a contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados durante as campanhas eleitorais em favor destas deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.



Entendimento este fixado pelo TSE nas eleições de 2016, conforme destacou a Resolução TSE nº 23.470/2016.



No entanto, em relação aos honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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