terça-feira, 31 de outubro de 2017

(DA REFORMA POLÍTICA ELEITORAL DE 2017 – LEI 13.487/2017 – PRINCIPAIS TEMAS – PARTE 02)



São Paulo, 31 de outubro de 2017.



Bom dia;



Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos,  e deverão ser obedecidos os seguintes critérios:


I - 02% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;



II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;


III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;


IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.



E com a criação de tal Fundo, a Lei 13.487/2017 acabou por extinguir a veiculação da propaganda partidária no rádio e na televisão.



Mas mantivera a propaganda eleitoral – anos de eleição – no rádio e na televisão.



Vemos ainda que a aludida Lei 13.487/2017 também estabelece a permissão, no âmbito dos partidos políticos brasileiros, normas de conversão ou transformação das fundações partidárias de doutrinação e pesquisa política, em institutos e vice-versa.



Sendo que tal transformação ou conversão, somente se dará por meio de deliberação da direção nacional de cada partido que tenha tal interesse.






Continuaremos este importante debate já no próximo dia 07.11.2017 – terça feira.






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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