segunda-feira, 5 de junho de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 10 - PROPAGANDA ELEITORAL ESPECIFICIDADES - BENS PARTICULARES)

São Paulo, 05 de junho de 2017.


Bom dia;



A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput).



O candidato, o partido político ou a coligação que desejar promover um Comício Eleitoral, deverá promover a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 1º).



Sendo que a autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 2º).



Sendo que a Propaganda Eleitoral é Permitida em bens particulares e independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.




E nos termos que definiu a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, a Propaganda Eleitoral somente poderá ser realizada nos seguintes termos:


§  I. Em adesivo ou em papel,



§  II. Não exceda a meio metro quadrado;



§  III. Não contrarie a legislação eleitoral.





Sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º.





Sendo facultado aos candidatos e partidos políticos a impressão em braile dos mesmos conteúdos, quando assim demandados (Lei nº 9.504/97, art. 38, e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 9, 21 e 29).



       


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA

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