quarta-feira, 19 de abril de 2017

(DO PRAZO DE 02 ANOS PARA INSTITUIÇÃO E REGISTRO DE NOVO PARTIDO PERANTE O TSE X LEI 13.165/2015 & RESOLUÇÃO TSE 23.465/2015)




São Paulo, 19 de abril de 2017.





Bom dia;




O tema relativo ao prazo limite de 02 anos para que os partidos políticos em formação conquistem o seu Registro Definitivo Nacional junto ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral apresenta infelizmente ainda dúvidas significativas de interpretações entre advogados e dirigentes partidários nos dias de hoje.




E diante das várias consultas que tivemos nos últimos meses em nosso escritório, é que resolvi então procurar esclarecer tal controvérsia com o presente post no Blog do Advogado Marcelo Rosa.




Sendo assim, temos que a Lei 13.165/2015 trouxe em seu artigo 3º a alteração de redação do § 1º do artigo 7º da Lei 9.096/1995, apresentando assim o tal prazo de 02 anos para obtenção do Registro Definitivo Nacional de um partido político em formação.


Sic.



“Art. 7o ..................................
§ 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (g.n.)


Fonte: 







Por outro lado, o artigo 13 da mesma Lei 13.165/2015 define que o referido prazo de 02 anos NÃO se aplicava aos pedidos de Registro de Novo Partido Político protocolizados em data anterior a publicação da Lei 13.165/2015 - com todos os documentos determinados pela Lei 9.096/1995 [1] :



Sic.



Art. 13.  O disposto no § 1o do art. 7o da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei.(g.n.)


Fonte: 







Já em 17 de dezembro de 2015 o TSE – Tribunal Superior Eleitoral expediu a Resolução TSE nº 23.465/2015, a qual:

Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.





Sendo que tal Resolução TSE nº 23.465/2015 trouxe em seu artigo 7º, § 3º a definição expressa de quando se inicia a contagem do prazo de 02 anos contidos na nova redação dada ao § 1º do artigo 7º da Lei 9.096/1995:



Sic.


Art. 7º ..................................
§ 3º  O prazo de dois anos para obtenção do apoiamento de que trata o § 1º deste artigo é contado a partir da data da aquisição da personalidade jurídica do partido político em formação, na forma prevista no art. 10 desta resolução.



Fonte: 







Já o artigo 10 da referida Resolução TSE nº 23.465/2015 trata do Registro Civil do Estatuto da Nova Agremiação Partidária em formação.



Sic.

Art. 10.  O requerimento do registro de partido político em formação, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um 1/3 (um terço dos estados), e acompanhado de (Lei nº 9.096/95, art. 8º, incisos I a III, §§ 1º e 2º) (g.n.)



Fonte: 






Portanto, temos que o TSE em 17.12.2015 definiu que o prazo de 02 anos contidos no § 1º do artigo 7º da Lei 9.096/1995, se inicia com o REGISTRO CIVIL do Novo Partido em Formação junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal.





E a mesma Resolução TSE nº 23.465/2015 em seu artigo 58 deixou de forma clara a interpretação quanto à questão relacionada no artigo 13 da Lei 13.165/2015, que se refere que o prazo de 02 anos NÃO se aplicava aos pedidos de registro de nova agremiação partidária protocolizados com a devida documentação com pedido de registro nos termos da Lei 9.096/1995[2], junto ao Tribunal Superior Eleitoral.



Sic.


Art. 58.  O prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores de que trata o § 1º do art. 7º desta resolução não se aplica aos pedidos protocolizados antes de 30 de setembro de 2015 (Lei nº 13.165/2015, art. 13).(g.n.)


Fonte: 







Vemos, portanto, que a dúvida relativa ao inicio do  prazo de 02 anos trazidos pela Lei 13.165/2015, ficou de forma clara estabelecido na Resolução TSE 23.465/2015, com o seu início da contagem estabelecido com a data do Registro Civil da Nova Agremiação Partidária em Formação junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal.






E a mesma Resolução TSE 23.465/2015 reiterou a Lei 13.165/2015, com relação à ÚNICA EXCEÇÃO para a não aplicação do prazo de 02 anos para registro de novo partido em formação, caso o pedido de registro fosse protocolizado no TSE em data anterior a 30.09.2015, devidamente acompanhado com todos os documentos determinados pela Lei 9.096/95.







Importante ainda destacar e pontuar tanto para os advogados e também dirigentes de novos partidos em formação, que o Plenário do TSE desde o ano de 2015 definiu que os requisitos para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização do pedido junto ao tribunal.





Fato consolidado quando do Julgamento da QUESTÃO DE ORDEM NO REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO Nº 153.05.2015.6.00.0000 – CLASSE 41 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL - Registro do PL Partido Liberal em 06.08.2015, de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, asseverou de forma clara que:

Sic.


“.. Ante o exposto, sugiro aos ilustres pares que a presente questão de ordem deva ser resolvida no sentido de que os requisitos para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização do pedido, reservando-se as diligências para correção de erros formais, ou seja, de natureza não essencial.”... 
                         (grifei e destaquei)


Fonte: www.tse.jus.br





Isto posto, espero assim ter então colaborado pelo esclarecimento quanto à correta aplicação e contagem do tal prazo de 02 anos instituído no § 1º do artigo 7º da Lei 9.096/1995, trazido ao mundo jurídico eleitoral pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015.






Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com


WhatsApp:
11  992954900








[1] QUESTÃO DE ORDEM NO REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO Nº 153.05.2015.6.00.0000 – CALSSE 41ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL - Registro do PL - Partido Liberal – julgado em 06.08.2015, de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Fonte: www.tse.jus.br 

Nenhum comentário:

Postar um comentário