terça-feira, 21 de junho de 2016

(Parte 01 - DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS NO PLEITO ELEITORAL MUNICIPAL DE 2016)



São Paulo, 21 de junho de 2016.



Bom dia;




Com a Alteração legislativa de 2015 – Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, o prazo para realização das convenções partidárias para escolha de candidato a cargo eletivo fora alterado – de 20 de julho a 05 de agosto nos anos de eleição.

O prazo anterior era destacado pela legislação reformada em setembro de 2016, era que as convenções partidárias para escolha de candidatos deveriam acontecer de 10 a 30 de junho nos anos de eleições.

O TSE em 2015 editou a Resolução TSE nº 23.455/2015 – a qual dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2016.


E somente poderá participar das eleições o partido político que, até 02 de outubro de 2015, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente.[1]

Relembrando ainda o que dita a Resolução TSE 23.46/2015 – artigo 42, no sentido de que o a representação partidária que tivera as contas do partido Julgadas como Não Prestadas, estará com o registro partidário da respectiva circunscrição devidamente Suspenso por determinação judicial – permanecendo assim, até o momento da entrega da respectiva prestação de contas partidária obrigatória.

Sic.
Art. 42.  Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação.
Parágrafo único.  A desaprovação das contas partidárias apresentadas à Justiça Eleitoral não enseja a suspensão de que trata este artigo (Lei nº 9.096, art. 32, § 5º).

Fonte:

Importante destacar que em 31.05.2016 o Plenário do TSE em sessão administrativa por unanimidade de votos, decidiram indeferir os pleitos formulados pelos partidos – PTN, PP, PSDB, PSB, PT, PT do B, DEM, PC do B e PSOL, os quais solicitavam a revogação do artigo 42 caput da Resolução TSE 23.465/2015, e ainda solicitavam a concessão de prazo para que os partidos pudessem ajustar tal situação de prestação de contas junto aos seus órgãos de direção partidária municipal.[2]

Portanto, todo cuidado é pouco, pois o partido em sede municipal que tenha contas declaradas como Não Prestadas, não terá funcionamento nas eleições, e por conseqüência, não poderá então realizar a convenção partidária para escolha de seus candidatos a cargo eletivo nas eleições municipais de 2016.

E para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.[3]

Mas para isto, deverão os partidos políticos comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de setenta e duas horas, a intenção de ali realizar a convenção; na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações.



 Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório




MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900



Nenhum comentário:

Postar um comentário