sexta-feira, 10 de junho de 2016

(DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO x NÃO TRANSMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA X FALHA TÉCNICA NA TRANSMISSÃO)

São Paulo, 10 de junho de 2016.



Bom dia;




Em não sendo transmitida a propaganda eleitoral, o Juiz Eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público Eleitoral, poderá determinar a intimação pessoal dos representantes da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita.


Sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das sanções cabíveis.


E constatada a hipótese prevista acima, que houve a divulgação da propaganda eleitoral de apenas 01 ou de alguns partidos políticos e/ou coligações, o Juiz Eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda eleitoral do(s) partido(s) político(s) ou coligação(ões) preterido(as) no horário da programação normal da emissora imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal exibição.


E na hipótese de ser verificada a exibição da propaganda eleitoral com falha técnica relevante, atribuída à emissora, que comprometa a sua compreensão, o Juiz Eleitoral determinará as providências necessárias a serem observadas para que o fato não se repita e, se for o caso, determinará nova exibição da propaganda nos termos do slide anterior.



Destaquemos que Erros Técnicos na geração da propaganda eleitoral não excluirão a responsabilidade das emissoras que não estavam encarregadas da geração por eventual retransmissão que venha a ser determinada pela Justiça Eleitoral.


Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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