terça-feira, 3 de maio de 2016

(DOS GASTOS ELEITORAIS – Parte 02)

São Paulo, 03 de maio de 2016.


Bom dia;





FUNDO DE CAIXA  - PARTIDOS POLÍTICOS

Resolução TSE 23.432/2014 & Resolução TSE 23.463/2015




Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica do partido.



E não poderá ultrapassar a 2% dos gastos contratados pela agremiação, observando o seguinte:


I - o saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior;

II - da conta bancária específica de que trata o caput será sacada a importância para complementação do limite a que se refere o caput, mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo emitido em favor do próprio sacado.



FUNDO DE CAIXA – CANDIDATOS

Resolução TSE 23.463/2015



Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o candidato pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica do candidato.


E não pode ultrapassar 02% do limite de gastos estabelecidos para sua candidatura.


O candidato a vice-prefeito não pode constituir Fundo de Caixa.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900


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