sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

(Fundo Partidário x Reforma Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/2015)


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.



Bom dia;





A chamada Reforma Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/2015 também trouxe algumas mudanças concernentes a aplicação do chamado Fundo Partidário, bem como a sua devida destinação para o incentivo à participação feminina na política brasileira (partidos).


Das alterações trazidas pela Reforma Eleitoral de 2015 para a participação feminina na política temos:


Sic.

Lei 9.096/1995:

“Art. 44.  (...)

(...)
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
(...)
§ 5o  O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.
§ 5o-A.  A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido.
(...)
§ 7o  A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o.” (NR)



Conforme demonstra a alteração legislativa trazida pelo § 7º do referido artigo 44 da Lei 9.096/95 – alterado pela Lei 13.165/2015, vemos que os partidos políticos brasileiros poderão a critério da secretaria da mulher ou da sua respectiva fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mas com a determinação de serem tais valores mantidos em contas bancárias específicas, visando assim sua utilização futura nas campanhas eleitorais dos respectivos partidos políticos.


Alguns especialistas citam que esta seria uma das mais importantes mudanças trazidas pela Reforma Eleitoral 2015, no que se refere a promoção e a participação das mulheres na política e nas eleições.


Importante ainda destacar, que a Reforma Eleitoral 2015 – Lei 13.165/2015, em seu artigo 9º, este aponta claramente que nas próximas 03 eleições brasileiras - 2016, 2018 e 2020, os partidos políticos deverão reservar, em contas bancárias específicas, o percentual Mínimo 05% e no máximo 15% dos recursos do Fundo Partidário destinados ao financiamento e custeio das campanhas eleitorais de suas respectivas candidatas do gênero Feminino.


Sic.

Lei 13.165/2015:

Art. 9o  Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Fonte:


Ainda com relação aos valores recebidos pelos partidos políticos oriundos do Fundo Partidário, tremos que sua aplicação para a manutenção das sedes e serviços do respectivo partido político, e para o pagamento de funcionários, deverão ser observados os seguintes limites dentro do percentual total recebidos pelo respectivo partido político brasileiro:

Sic.

Lei 9.096/95:

“Art. 44.  (...)

(...)

I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:

a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;

b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;


Fonte:



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11 992954900


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