quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

(Propaganda Eleitoral X Cavaletes, Bonecos, Bandeiras de campanha e Mesas de distribuição de material de campanha eleitoral)

São Paulo, 21 de janeiro de 2016.


Bom dia;





A Minirreforma Eleitoral de 2013 – Lei 12.891 de 2013, a qual não foi muito divulgada pelos meios de comunicação, alterou vários pontos da Propaganda Eleitoral.

Importante lembrar que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a referida Lei 12.891/2013 - Minirreforma Eleitoral de 2013 ela não se aplicou às Eleições de 2014 pelo princípio da anualidade (artigo 16 da Constituição Federal), pois sua publicação no DOU se dera em 12.12.2013 – já dentro do processo eleitoral.[1]

E dentre as Não permissões da propaganda em campanha eleitoral intreoduzidas epla Lei 12.891/2013, destaquemos:

O uso de CAVALETES era permitido em eleições anteriores, com colocação e retirada das 06h00 as 22h00, acabou sendo PROIBIDO pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015.

O uso de BONECOS “móveis” que também eram utilizados nas eleições anteriores, sendo que sua “mobilidade” era comprovada com sua colocação e retirada das 06h00 as 22h00, acabou também sendo PROIBIDA  a sua utilização em campanha eleitoral, por força da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015.

E já dentre as Permissões da propaganda em campanha eleitoral que continuam vigentes, destaquemos:

A utilização de BANDEIRAS na campanha eleitoral é PERMITIDA ao longo das vias públicas, e móveis.

A utilização de MESAS de distribuição de material de campanha de candidatos ou partidos políticos, continua PERMITIDO para as próximas eleições.

Sendo que para ambos os casos, permitido desde que não atrapalhe a boa circulação de pessoas e veículos, com a comprovação de sua “mobilidade”, com a colocação e retirada das 06h00 as 22h00.

Sic.

Art. 37.. (...)

(...)

§ 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.      (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS 


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900



[1]

Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2014/Junho/minirreforma-eleitoral-nao-se-aplica-as-eleicoes-2014-decide-tse

 

Minirreforma eleitoral não se aplica às Eleições 2014, decide TSE


A Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.891/2013) não é aplicável às Eleições Gerais de 2014. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou esse entendimento, na sessão administrativa desta terça-feira (24), ao responder a consulta feita pelo então senador Sérgio de Souza sobre a aplicação total ou parcial da lei para o pleito de outubro.
A maioria do Plenário (4 votos a 3) acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes em voto-vista apresentado na sessão desta terça. Segundo o ministro, a nova lei não pode valer para estas eleições por ter sido aprovada em dezembro de 2013, ou seja, menos de um ano antes da data de realização do pleito, que ocorrerá em 5 de outubro. Conforme o artigo 16 da Constituição Federal, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
“Estou me manifestando no sentido contrário [ao do relator, ministro João Otávio de Noronha], entendendo que, no caso, as alterações que envolvam procedimento eleitoral têm que estar jungidas aos princípios da anterioridade e anualidade do artigo 16 [da Constituição]”, destacou o ministro Gilmar Mendes em seu voto. Ele foi acompanhado pelo presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, e pelos ministros Luiz Fux e Luciana Lóssio.
O relator da consulta, ministro João Otávio de Noronha, votou em sessão anterior no sentido da parcial aplicação da Lei nº 12.891, exceto no que diz respeito aos artigos 44, parágrafo 6º, da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e aos artigos 8º, caput, e 28, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). No seu entender, a norma poderia ser parcialmente aplicável às Eleições 2014 com base na jurisprudência já fixada pelo Tribunal. O ministro relator reafirmou seu voto na sessão desta terça.
Acompanharam o relator os ministros Henrique Neves e Laurita Vaz.
LC/EM
Processo relacionado:CTA 100075







2 comentários:

  1. Boa tarde Dr. Marcelo,
    gostaria de saber se a utilização de bonecos (tipo aqueles que uma pessoa entra dentro da fantasia e sai andando pelas ruas para fazer a propagando, ex o partido do PSDB tem como simulo um tucano, poderia ser confeccionado uma fantasia de um tucano onde uma pessoa entraria dentro dessa fantasia e sairia andando pelas ruas da cidade fazendo o propaganda politica)

    Obrigado pela atenção

    Att,
    Jonas

    ResponderExcluir
  2. Boa tarde Dr. Marcelo,
    gostaria de saber se a utilização de bonecos (tipo aqueles que uma pessoa entra dentro da fantasia e sai andando pelas ruas para fazer a propagando, ex o partido do PSDB tem como simulo um tucano, poderia ser confeccionado uma fantasia de um tucano onde uma pessoa entraria dentro dessa fantasia e sairia andando pelas ruas da cidade fazendo o propaganda politica)

    Obrigado pela atenção

    Att,
    Jonas

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