quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

(??...PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA...??)

São Paulo, 20 de janeiro de 2016;


Bom dia;





Nas últimas eleições a propaganda eleitoral antecipada sempre gerou dúvidas quanto sua caracterização ou não.

A Justiça Eleitoral tinha o entendimento de que a  propaganda eleitoral antecipada pode ser implícita ou explícita.

Sendo que até então, o simples fato de o conteúdo eleitoral da divulgação ter vindo implícito não descaracteriza a falta cometida pelo seu divulgador.

Não podia ser então alegada a própria esperteza ao elaborar um conteúdo subliminar para eximir-se da responsabilidade. E tal conteúdo era sempre de difícil identificação.

Anteriormente a Justiça Eleitoral tinha que para a  caracterização da chamada Propaganda Eleitoral Antecipada deveria estar configurado:

I.            Pedido de Voto;
II.         Menção ao Pleito Eleitoral que se avizinhava;
III.       Menção ao cargo pretendido pelo eleitor;
IV.        Exaltar suas próprias qualidades de candidato;

Entendia-se que a divulgação antecipada que apenas exalte as qualidades do pré-candidato, mas que não peça votos, ainda assim seria também identificada como sendo irregular. Pois se concluía que o pedido de votos não era essencial, ou seja, não precisava haver pedido de votos para que a propaganda seja considerada ilegal.

Toda via, tivemos pela alteração legislativa trazida pela Lei 12.034/2009 – Reforma Eleitoral de 2009, em especial pela artigo 36-A, o qual trazia de forma expressa que não seria configurada propaganda eleitoral antecipada:

Sic.

“Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;

III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.”

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm


Já a alteração legislativa trazida pela Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, os tópicos de Não Caracterização de Propaganda Eleitoral Antecipada, fora AMPLIADO – artigo 36-A:

Sic.

“Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
......................................................................................
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
......................................................................................
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
§ 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
§ 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
§ 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.” (NR)

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm


Sendo assim, para o Pleito Eleitoral de 2016 podemos então afirma que NÃO SERÁ CARACTERIZADA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA:

·         Menção à pré-candidatura;
·         Exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos;
·         Participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de projetos políticos (tratamento isonômico);
·         encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado custeados pelos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças, com divulgação intrapartidária;
·         a realização de prévias partidárias com distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
·         divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de voto;
·         divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas;
·         Reuniões de iniciativa da sociedade civil em qualquer local aberto ou fechado (custeadas pelo partido);
·         Permitido o pedido de apoio político.




Vale ressaltar e lembrar as palavras do Ministro Henrique Neves - TSE:


Sic.

“Somente ato ostensivo de propaganda, com dispêndio de recursos e contratação de material para distribuir aos eleitores, pode ser considerado propaganda antecipada. Eu acredito que isso pode trazer uma diminuição muito grande do número de representações e pode trazer um benefício à democracia, porque o debate político não pode ser proibido. Nós temos que coibir o eventual abuso”, 



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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melorosaesousa.advs@gmail.com

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11 992954900


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