terça-feira, 27 de agosto de 2024

(DA ATUAÇÃO UNIFICADA DE TODOS OS PARTIDOS QUE INTEGRAM UMA FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA x APRESENTAÇÃO DE AÇÕES PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL)

 

São Paulo, 27 de agosto de 2024.



Bom dia;



No ano de 2021 por meio da Lei 14.208/20211, que alterou a Lei nº 9.096/1995, o Congresso Nacional trouxe ao nosso sistema eleitoral brasileiro, a figura da federação partidária; a qual somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral.


Sendo que os partidos reunidos em federação partidária deverão permanecer juntos por, no mínimo, 4 (quatro) anos.


E na hipótese de seu descumprimento, acarretará ao partido “desertor”, a proibição de ingressar em nova federação partidária, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.


E caso haja o desligamento de 01 (um) ou mais partidos, a federação partidária continuará em funcionamento até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.


A federação partidária terá abrangência Nacional, nos termos do artigo 11-A, § 3º, IV da Lei 9.096/952; portanto, com atuação unificada de todos os partidos que a compõem, nas circunscrições de atuação (Estados, Distrito Federal e Municípios).


Os partidos que formam a federação partidária conservam sua identidade e sua autonomia; contudo, para fins de seu funcionamento parlamentar e fidelidade partidária, atuam como se fossem uma única agremiação partidária.


Todos os partidos políticos que integram uma federação partidária terão asseguradas as suas respetivas “ identidades individuais e a autonomia interna individual”, pois serão mantidos:

1. suas denominações individuais;

2. suas siglas individuais;

3. seus números identificadores perante os seus eleitores e filiados;

4. seus filiados;

5. o direito ao recebimento direto dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, na forma da lei em vigor;

6. o seu dever Constitucional de prestar contas para a Justiça Eleitoral;

7. a responsabilidade em relação a realização dos recolhimentos de multas e sanções determinadas pela Justiça Eleitoral, por decisão judicial.



E na hipótese de se haver controvérsias no âmbito interna corporis entre os partidos políticos sobre o funcionamento da federação partidária que integram, a competência para o deslinde de tais controvérsias será da justiça comum.



No entanto, deverão ser ressalvadas as questões que envolvem a competência da Justiça Eleitoral, as quais impactem diretamente no processo eleitoral.



Pois bem, para ajuizamento de ações eleitorais ou de defesa em ações eleitorais, por parte isolada de um partido que integra uma federação partidária, o TSE - Tribunal Superior Eleitoral já assentou entendimento, no sentido de que a ilegitimidade ativa de partido político para ajuizar ações eleitorais de forma autônoma de sua federação, que, por expressa previsão legal, passa a atuar como se fosse uma única agremiaçãoprecedentes: RO-El 0600957-51.2022.6.26.0000, Rel. Min. Raul Araújo Filho, publicado em sessão em 22/11/2022, Rp 0600741-16.2022.6.00.0000/DF, Rel. Min. Maria Cláudia Bucchianeri, publicado em sessão em 30/9/2022 e RCED nº 0600035-74.2023.6.08.0000/ES, Relatora Ministra Isabel Gallotti, jugado em 02.04.2024.



Sendo que como dito acima, temos que o regramento das federações partidárias encontra-se fundado no artigo 11-A da Lei 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos, introduzido pela referida Lei 14.208/2021, que estabelece em seu caput:


Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)      (destaquei)



Relembremos que inclusive o TSE regulamentou tal norma que criou a federação partidária, por meio da Resolução TSE nº 23.670/20213, que por meio do seu artigo 4º, § 1º, apresenta que:


Art. 4º. (…)

(…)

§ 1º Feitas as anotações a que se referem os incisos do caput deste artigo, os partidos que compõem a federação passarão a atuar, em todos os níveis, de forma unificada (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput) .



Portanto, vemos que nos termos da Lei nº 14.208/2021, da Resolução TSE nº 23.670/2021 e da Jurisprudência do TSE, o partido político integrante de uma federação partidária não pode atuar de forma isolada, para ajuizar ações eleitorais, seja dentro do período eleitoral, seja após o seu término do período eleitoral.



Quem Viver Verá … !!!!





Nosso próximo encontro será no dia 03.09.2024 - terça feira.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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