terça-feira, 30 de julho de 2024

(DAS “PALAVRAS MÁGICAS” & A PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA)

 


São Paulo, 30 de julho de 2024.



Bom dia;



Ainda estamos no período da realização das Convenções Partidárias para a escolha de candidatos e candidatas para as Eleições Municipais de 2024 (artigo 8º da Lei 9.504-19971 – de 20 de julho a 05 de agosto nos anos de eleição), no entanto, podemos constatar que alguns candidatos e candidatas se utilizam do uso das chamadas “palavras mágicas” em suas manifestações principalmente em redes sociais.


Sendo que o tal termo “palavras mágicas”, se refere a um clássico precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos, que foi mencionado em 2018 pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral, no voto do ministro Luiz Fux em duas decisões nos acórdãos AgReg 9-24/SP e RESPE 4.346/BA2.


Naquela oportunidade, o voto do ministro Luiz Fux, citou o histórico caso Buckley vs. Valeo em 19763, no qual a corte constitucional dos EUA diferenciou a propaganda eleitoral de outras mensagens de propagação de ideias políticas pelo uso de pelo menos uma entre oito “palavras mágicas” (magic words): eleja, apoie, vote em, marque sua cédula, vote contra, fulano de tal para o congresso, derrote e rejeite


O ministro Luiz Fux em citado seu voto em 2018, trouxe o entendimento com ampliação do chamado rol taxativo das “palavras mágicas” do citado caso da corte constitucional americana: “Considero válida a proscrição de ‘expressões semanticamente similares ao pedido explícito do voto’, porquanto certamente compreendidas pelo espírito da norma”.


Entendimento este, que inclusive fora reiterado no TSE em dezembro de 2018, pelo voto do ministro Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 29314: “O pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas ‘palavras mágicas’, como, por exemplo, ‘apoiem’ e ‘elejam’, que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória. No caso, é possível identificar pedido explícito de voto na fala do pré-candidato a prefeito, em que pediu ‘voto de confiança’ nele e no pré-candidato a vereador”.


Vemos, portanto, que tais decisões passaram a esclarecer que por pedido explícito se entende a expressão “vote em” e seus sinônimos, como “eleja” ou “apoie”.


E ainda, o uso de expressões: “conto com o seu apoio”, “quero contar com vocês”,“ quero pedir o apoio de todos vocês”, “nós nessa eleição”, etc …


Temos então, portanto, que a evolução da jurisprudência do TSE, vem coibindo o uso das chamadas “palavras mágicas”, as quais têm embasado a apresentação de diversas representações por propaganda eleitoral antecipada; inclusive neste ano de 2024 de Eleições Municipais .


Relembremos que a Lei das Eleições – Lei 9.504/1997, no ano de 2015 foi alterada pela Lei 13.615/2015, passando então a determinar que somente após o dia 15 de agosto do ano de eleição5, se inicia o período da propaganda eleitoral.



Quem Viver Verá … !!!!





Nosso próximo encontro será no dia 06.08.2024 - terça feira.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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1Fonte: Art. 8o - A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm

5Fonte: Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm


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