segunda-feira, 1 de julho de 2024

(DA PROIBIÇÃO NAS ELEIÇÕES DE 2024, DO IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO ELEITORAL ASSOCIADO AO NOME DO ADVERSÁRIO NA DISPUTA ELEITORAL)



São Paulo, 02 de julho de 2024.



Bom dia;



O TSE em sessão de julgamento de 29.02.2024, decidiu que é Vedado o impulsionamento de conteúdo eleitoral associado ao uso irregular do nome do adversário na disputa eleitoral1.


A decisão se deu por maioria de votos dos ministros do TSE, acolhendo o voto divergente apresentado pelo ministro Raul Araújo, o qual assentou que:


“ … o impulsionamento pago, com a utilização de nome de candidato concorrente, configura manipulação monetizada da ferramenta de busca e dificulta a pessoa que pesquisa a obter o resultado esperado.”


... o recurso financeiro empregado pelo candidato interfere na liberdade de informação do eleitor, a livre circulação de ideias políticas, sejam elas favoráveis sejam elas desfavoráveis aos candidatos, como na hipótese do caso”.




Lembremos que para as Eleições Municipais de 2024, a Resolução TSE 23.610/20192alterada pela Resolução TSE 23.732/20243, proíbe expressamente tal modalidade de impulsionamento na internet, no qual candidato(a) utiliza nome de candidato(a) adversário(a) para potencializar buscas na rede.

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

(…)

§ 7º-B. É vedada a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

I - promova propaganda negativa; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

II - utilize como palavra-chave nome, sigla, alcunha ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário, mesmo com a finalidade de promover propaganda positiva do responsável pelo impulsionamento; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024) (destaquei)

III – ou difunda dados falsos, notícias fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, ainda que benéficas à usuária ou a usuário responsável pelo impulsionamento. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)



Fato que inclusive foi lembrado pela Ministra Carmem Lúcia (relatora das Resoluções de 2024) em tal julgamento de 29.02.2024:


“… Neste caso, há manipulação que dificulta ou acanha a liberdade do eleitor de se informar. E portanto, por isso, acolhi, e agora, na norma, esse comportamento está vedado”.


Já o ministro Presidente Alexandre de Moraes, em 29.02.2024, qualificou tal prática como sendo “estelionato eleitoral”.


E asseverou ainda:

“… Não há nada que justifique que você procure um candidato e haja um redirecionamento para a página do outro”.



Quem Viver Verá … !!!




Nosso próximo encontro será no dia 15.07.2024 - terça feira - pois 09.07.2024 é feriado no estado de São Paulo.







Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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1Fonte: AgrR no REspEI 0607928-52.2022.6.26.0000

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