quarta-feira, 13 de dezembro de 2023

(REFORMA POLÍTICA – PARTE 09)

 

São Paulo, 14 de dezembro de 2023.



Bom dia;



Continuamos o debate, com os temas polêmicos de reforma política, os quais, até o momento, não foram aprovados pelo Congresso Nacional.



MINI REFORMA ELEITORAL DE 2023


Principais pontos:


FUNDO ELEITORAL E FUNDO PARTIDÁRIO


* durante o 2º semestre de anos eleitorais, não serão aplicadas sanções a partidos e federações mesmo que as contas tenham sido rejeitadas;


* a falta de prestação de contas de partidos políticos, implicará só na suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, até que sejam regularizadas.


* a proibição da penhora e bloqueio de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral para o cumprimento de obrigações civis, trabalhistas, penais, tributárias ou de outra natureza. A ressalva é se algo ilegítimo for constatado pela Justiça Eleitoral.




CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS & REGISTRO DE CANDIDATURAS


* antecipa em 15 dias o período de convenções partidárias para a escolha dos candidatos e a deliberação sobre coligações – de 10 a 25 de julho do ano em que se realizarem as eleições. (vigente de 20 de julho a 5 de agosto).


* reduz de 10 para 6 dias o prazo para que os partidos registrem seus candidatos – até às 19h de 31 de julho do ano das eleições.



COTA FEMININA


* define as condutas consideradas como fraude nas cotas de gênero, como:


1. não realização de atos efetivos de campanha e de despesas de campanha;


2. ausência de repasse de recursos financeiros do partido;


3. resultado eleitoral “que revele não ter havido esforço de campanha, com resultado insignificante”.


* define que a cota de candidaturas femininas, no caso das federações partidárias, o percentual mínimo de candidaturas será “aferido globalmente na lista da federação, e não em cada partido integrante”.




PROPAGANDA NA INTERNET


* a não obrigatoriedade do candidato indicar o nome do vice, da coligação e dos partidos que a integram em cada conteúdo de propaganda eleitoral veiculado na internet. Bastando a apresentação dessas informações na página inicial dos perfis e páginas oficiais mantidas por candidato(a) ou pelo partido político.


*no caso de sobras de créditos contratados junto a provedores e plataformas na internet, estes terão prazo de 10 dias contados depois da eleição para transferir o saldo remanescente para a conta bancária do partido ou candidato. Se o provedor ou plataforma descumprir a determinação, o candidato ou partido não poderá ser condenado à devolução de recursos ao erário.



VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA MULHERES


* amplia o rol de vítimas da violência política contra a mulher pré-candidata e qualquer mulher que sofra esse tipo de violência em razão de atividade política, partidária ou eleitoral.




PRAZO DE INELEGIBILIDADE


* trata das regras de candidatura de políticas que já tenham sido condenados, determinando a contagem do prazo de 8 anos de inelegibilidade seja a partir da data da decisão que decretar a perda do cargo eletivo. A lei atual determina o prazo de inelegibilidade nos 8 anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.


* determina a inclusão do tempo transcorrido entre a data da decisão proferido por órgão colegiado e a data do seu efetivo trânsito em julgado no cálculo do prazo de 8 anos de inelegibilidade.



PRESTAÇÃO DE CONTAS


* simplifica a prestação de contas de órgãos partidários que não tiveram movimentação financeira, nem tenham arrecadado bens estimáveis em dinheiro.


* limita o alcance de sanções aplicadas a órgãos de partidos integrantes de federações apenas às siglas alvo da medida, sem estendê-las aos partido que compõem a federação. Valendo para os casos de não apresentação de contas ou de contas declaradas como não prestadas, e “somente alcançará o respectivo órgão partidário”.

* retira a prestação de contas parcial.




PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA

* os Tribunais Regionais Eleitorais deverão disponibilizar as informações do tempo de propaganda gratuita reservado às candidaturas de mulheres e de pessoas negras com base nas informações fornecidas à Justiça Eleitoral.


* determina que o percentual de 30% de cota para as mulheres seja cumprido semanalmente nas propagandas eleitorais gratuitas no rádio e televisão. Se o percentual for descumprido em determinada semana, deverá ser compensado na semana seguinte.



PESQUISAS ELEITORAIS


* impõe que o estatístico responsável pela pesquisa encomendada precisa assiná-la com certificação digital e o número do seu registro no Conselho Profissional.


* proíbe a realização de enquetes desde o período de convenções partidárias.




CANDIDATURAS COLETIVAS


* Proibidas




PARTICIPAÇÃO NA DIVISÃO DAS SOBRAS


* apenas os partidos que atingiram o quociente eleitoral



DESINCOMPATIBILIZAÇÃO


* unifica para 6 meses os prazos de desincompatibilização, com exceção de funcionários públicos.


* em relação aos funcionários públicos, o texto determina que aqueles que se licenciarem para concorrerem nas eleições deverão retornar imediatamente às funções “quando a agremiação partidária não formalizar o pedido de registro de candidatura ou este tiver sido indeferido ou cassado, a partir do trânsito em julgado da decisão”.



Quem Viver Verá … !!!




Nosso próximo encontro será no dia 19.12.2023 - terça feira.






Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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