segunda-feira, 26 de junho de 2023

(STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ACRE, QUE PREVIA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE DE DEP. ESTADUAL NO CASO DE LICENÇA DO TITULAR PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR POR PRAZO SUPERIOR A 60 DIAS)

 São Paulo, 27 de junho de 2023



Bom dia;



O Plenário do STF por meio de julgamento em Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 72531, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias" prevista no § 1º do art. 43 da Constituição do Acre, nos termos do voto da Relatora – Ministra Carmen Lúcia.


Sic.

Ementa do citado julgado:


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ART. 43 DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE NO CASO DE LICENÇA DE DEPUTADO PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR POR PRAZO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

1. A autonomia política dos entes da Federação pressupõe a observância dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, de que são exemplos o republicano, o democrático e a soberania popular.

2. A interpretação que assegura a máxima efetividade do § 1º do art. 56 c/c o § 1º do art. 27 da Constituição da República e dos princípios da soberania popular, democrático e republicano determina que o prazo previsto na Constituição da República, para convocação de suplente no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares, é de observância obrigatória pelos Estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias” posta no § 1º do art. 43 da Constituição do Acre. (destaquei)



Sendo que o texto da Constituição Federal, assim nos apresenta em seu artigo 56, §1º:


Sic.


Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

(...)

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. (g.n.)



A eminente relatora em seu voto, assentou que: “… a norma impugnada, ao diminuir o prazo para a convocação do suplente em razão do licenciamento do parlamentar estadual, para tratar de interesses particulares, contraria a máxima efetividade a ser conferida aos princípios constitucionais democrático, republicano, da soberania popular e da moralidade administrativa.” ...


Pois a norma estadual do Acre impugnada, sem fundamento constitucional válido, acabou por encurtar o prazo para a convocação do suplente de deputado estadual, para substituição do titular licenciado da cadeira, contrariando assim, a soberania popular.


Se demonstrou então, que a tal norma impugnada, ilegalmente interfere na continuidade do exercício do mandato pelo titular eleito.


Incidindo então, de forma negativa em relação a probidade administrativa e a moralidade da atuação dos representantes escolhidos pelo eleitor.


Sendo que a tal diminuição do prazo para convocação de suplente de deputado estadual licenciado, acaba então por propiciar uma alternância excessiva no exercício do mandato.


E que ainda acaba por incidir em um suposto abuso do direito de se licenciar por parte do deputado estadual titular do mandato eletivo, para tratar de interesse particular, acabando por então promover, uma ofensa direta aos princípios: Democrático & Republicano.


A ilustre relatora Ministra Carmen Lúcia em seu voto, citou ainda ensinamento do douto Ministro Celso de Mello:

“... o primado da ideia republicana (…) rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral” (RE n. 158.314/PR, Relator o Ministro Celso de Mello).


E trouxe também em seu voto, trecho do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, sobre Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 59/2016, pela qual se propôs a alteração do § 1º do art. 56 da Constituição Federal - para tentar estabelecer que em caso de licença superior a 60 dias o suplente de Deputado ou Senador será convocado para substituir o titular”.


Sendo que a conclusão final dada pela citada Comissão do senado federal, foi pelo arquivamento da proposta em parecer com as seguintes razões: Sic. (trecho)

“… Não obstante, no que se refere ao mérito, entendemos ser inoportuna a aprovação da matéria nos termos em que se apresenta, pois o prazo mínimo de 120 dias estipulado para a convocação de suplente parlamentar objetiva evitar abusos na utilização do direito à licença conferido a deputados e senadores, bem como reduzir os elevados gastos envolvidos com o processo de investidura no mandato parlamentar. É preciso sublinhar o fato de que o exercício do mandato parlamentar representa um múnus público, não uma atividade profissional ou econômica da qual se pode dispor a qualquer momento, de modo que andou bem o Constituinte ao estipular limites razoáveis para o afastamento do cargo e a convocação de suplente, especialmente na hipótese de interesse particular do mandatário.


Por essas razões, com as vênias devidas, entendemos que a Proposta em análise não deve ser acolhida por esta Casa”.



E a Assembleia Legislativa do estado do Acre em sua manifestação na referida ADI (STF), argumentou que estaria a exercer sua autonomia legislativa, e assim, aprovou o § 1º do art. 43 da Constituição do Acre, introduzindo a expressão “... para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias”.


Contudo, no entendimento externado pelo plenário do STF, tal ato acabou por diretamente contrariar o que dita o § 1º do art. 56 c/c o § 1º do art. 27 da Constituição da República; bem como ainda, também contrariou os princípios constitucionais democrático, republicano e da soberania popular.


Sic.


Constituição Federal2:

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

(...)

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. (g.n.)



Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.







Quem Viver Verá … !!!







Nosso próximo encontro será no dia 04.07.2023 – terça-feira.







Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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