segunda-feira, 29 de maio de 2023

(TSE – CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA 2022 DO DEPUTADO DELTAN DALAGNOL DO PODEMOS DO PARANÁ, COM POSSE DO NOVO DEPUTADO DO PARTIDO LIBERAL, O QUAL POSSUI VOTAÇÃO DE NO MÍNIMO 10% DO QUOCIENTE ELEITORAL)

 



São Paulo, 30 de maio de 2023.


Bom dia;


No ultimo dia 16.05.2023, o TSE por unanimidade de votos, cassou o registro de candidatura do deputado federal eleito em 2022, pelo Podemos do Paraná – Deltan Dalagnol.


Sendo determinado pelo TSE, que os votos atribuídos ao citado deputado, sejam atribuídos ao partido pelo qual ele disputou o pleito eleitoral; pois no dia da eleição proporcional 2022 no Paraná, o candidato em questão, estava com o seu registro de candidatura deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.


Mesmo ainda pendente de apreciação de recurso manejado ao TSE, o qual pedia a decretação de sua inelegibilidade para o pleito eleitoral de 2022.


E em relação a determinação por parte do TSE em 16.05.2023, de que os votos atribuídos ao candidato cujo registro foi cassado, e que possuía o seu registro de candidatura deferido no dia do pleito eleitoral de 2022, devem ser atribuídos para a legenda partidária que o candidato cuja registro foi cassado, disputou o pleito.


Sendo que esta é inclusive a jurisprudência dominante no Tribunal Superior Eleitoral - TSE, a qual já é adotada nas eleições proporcionais, pelo menos, desde as eleições de 2008.


Sic.


[...] Candidato com registro deferido no momento da eleição. Posterior indeferimento. Art. 175, § 4º, do código eleitoral. Aplicação. Não provimento. 1.  Na linha dos precedentes desta c. Corte, prevalece a situação jurídica do candidato no momento da eleição. Assim, os votos atribuídos a candidato com o registro deferido na data do pleito, que, posteriormente tem o registro indeferido, devem ser contados para a legenda pela qual disputou o pleito, conforme dispõe o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]  2.   No caso, o indeferimento do registro do candidato ocorreu após as eleições, razão pela qual os votos devem ser computados ao partido pelo qual concorreu no pleito. [...]”

(Ac. de 15.9.2009 no AgR-AC nº 3291, rel. Min. Felix Fischer.)




Relembremos inclusive, a nossa última postagem de 23.05.2023, aqui do Blog do Advogado Marcelo Rosa:

(STF – VOTOS DADOS A CANDIDATOS(AS) COM REGISTRO DE CANDIDATURA NEGADO SOMENTE APÓS A ELEIÇÃO, PERTENCEM AO PARTIDO DO(A) CANDIDATO(A) )



Portanto, o STF em 12.04.2023, já se manifestou sobre o tema, ocasião em que assentou o entendimento no sentido de que, os votos obtidos por candidato(a) que, na data da eleição, esteja com o registro de candidatura deferido ou ainda não apreciado pela justiça eleitoral, mas cuja situação jurídica venha a se modificar em razão de decisão judicial posterior a realização da eleição, deverão ser computados para o partido que o escolheu como candidato.



E o TSE no citado julgamento de 16.05.2023, assentou ainda, que o TRE Paraná deverá realizar a retotalização dos votos, com a incidência dos votos do citado deputado cassado, para que se determine, qual o candidato será declarado eleito, e por consequencia, ser diplomado e tomar posse no cargo de deputado federal pelo estado do Paraná.



Pois bem, na tarde do último dia 17.05.2023, o TRE do Paraná atendendo a determinação do TSE, realizou a retotalização de votos proporcionais para o cargo de deputado federal nas eleições de 2022.



Sendo que a recontagem da votação foi realizada pelo TRE Paraná, por meio do Sistema de Gerenciamento da Totalização – SISTOT.


A retotalização dos votos ocorre mediante a uma interligação entre sistemas da justiça eleitoral. Ocasião em que o Sistema de Candidaturas recebe informação da decisão judicial e lança automaticamente para reprocessamento no SISTOT.



E ao término da citada retotalização, o sistema SISTOT, através da nova contagem dos votos, constatou, que a votação nominal dos candidatos do Podemos do PR, após a indeferimento do registro de candidatura de Deltan Dallagnol, não atingiu o que determina de forma expressa, o artigo 108 do Código Eleitoral1.


Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.



Relembremos inclusive, que o STF desde 04.03.2020, já declarou a constitucionalidade do citado artigo 108 do Código Eleitoral, quando do julgamento da ADI 59202.


Sic. 


EMENTA


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI FEDERAL 13.165/2015, NA PARTE EM QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 108 DO CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65). REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL. CLÁUSULA DE DESEMPENHO INDIVIDUAL DE CANDIDATO PARA ELEIÇÃO. 10% DO QUOCIENTE ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO OU AO SISTEMA PROPORCIONAL. ESPAÇO DE CONFORMAÇÃO DAS REGRAS DO SISTEMA CONFERIDO AO LEGISLADOR PELA CONSTITUIÇÃO. VALORIZAÇÃO DO VOTO NOMINAL CONDIZENTE COM O SISTEMA DE LISTAS ABERTAS E COM O COMPORTAMENTO DO ELEITOR BRASILEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.



Sendo que o primeiro colocado do Podemos - PR, que teve candidatura indeferida, obteve 344.917 votos, no entanto, o candidato do partido imediatamente posterior obteve somente 11.925 votos.


Portanto, tal candidato, não conseguiu atingir o percentual mínimo de 10% em relação ao quociente eleitoral, que na Eleição 2022 para deputado federal do Paraná, foi de 201.288 votos.


Sendo assim, vemos que por conta do que determina de forma expressa o citado artigo 108 do Código Eleitoral, o candidato considerado eleito na nova retotalização de votos, foi o sr. Itamar Paim, do PL – Partido Liberal do Paraná; o qual obteve que teve 47.052 votos.


Relembremos que o então PSL de SP, nas eleições de 2018, obtivera votação suficiente para eleger mais 06 deputados federais, contudo, o partido não comprovou que possuía candidatos que conquistaram votação de no mínimo, 10% dos votos do quociente eleitoral nas eleições de 2018, para deputado federal no estado de SP.



Quem Viver Verá …!!!



Nosso próximo encontro será no dia 06.06.2023 - terça feira.




Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário







Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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