segunda-feira, 8 de maio de 2023

(STF - ADI – CANDIDATURAS FEMININAS “LARANJAS”, EXTENSÃO DA PUNIÇÃO)

 

São Paulo, 09 de maio de 2023.



Bom dia;


O STF em sede de análise da ADI 6.338/DF, de autoria do partido Solidariedade, onde pleiteava que a punição eleitoral quando constatada a utilização de candidatas femininas “laranjas”, se limitasse aos responsáveis pelo abuso de poder e aos partidos que tenham concordado com tais candidaturas, visando assim, não se alcançar possíveis beneficiários que concorreram de boa-fé nas eleições.



O partido autor apresentou em seu pedido, que a lei 9.504/97 - art. 10, parágrafo 3º, e a lei complementar 64/90 - artigo 22, inciso XIV, sejam interpretadas à luz do princípio da igualdade de política de gênero nos casos de abuso de poder decorrentes de fraude a cotas de gênero, ação afirmativa de promoção e fomento à inclusão feminina na política.


Requereu que fosse aplicada interpretação segundo a qual nas hipóteses de reconhecimento de fraude às candidaturas femininas em sede de AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ocorra apenas a cassação dos responsáveis pela prática abusiva e a punição da agremiação.


Em julgamento virtual , o STF intermédio do voto da relatora, ministra Rosa Weber, que julgou improcedentes os pedidos apresentados pelo partido autor.


Pois para a ministra-relatora, a lei das eleições (Lei 9.504/97) e a lei das inelegibilidades (Lei Complementar 64/90), devem ser mantidas como estão, ou seja, com a previsão de cassação de todos os candidatos beneficiados pela fraude à cota de gênero.


Assentou ainda, que a igualdade meramente formal de gênero não é suficiente para o adimplemento dos deveres do Estado, e para a máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais, para a erradicação da pobreza, para a eliminação de todas as formas de discriminação e preconceito, para atingir, em geral, os objetivos elencados na Constituição.

"É preciso ir além. É preciso caminhar na direção da igualdade material. É preciso que o Estado intervenha, para assegurar condições materiais mínimas de subsistência, de dignidade, de amparo, de inclusão, a todos os grupos sociais vulneráveis e historicamente subjugados."



Apontou também,  que o cenário de desigualdade é de extrema gravidade, e que o Direito sem coerção é ineficaz, e perde seu caráter transformador de condutas.


E entendeu que são legítimas as penalidades previstas nas leis questionadas pelo partido autor.


Pois a cassação do registro em relação a todos os beneficiários do ato fraudulento e abusivo "é efeito consequencial necessário".


E finalizou o seu voto no sentido:

“… Por fim, como já rebatido ao longo de todo este voto, assento que a teoria do impacto desproporcional não tem aplicabilidade à presente hipótese, haja vista a necessidade de punição rigorosa das condutas fraudulentas e o imperativo legal de cassação de registro ou de diploma de todos os beneficiados.”



Quem Viver Verá … !!!





Nosso próximo encontro será no dia 16.05.2023 - terça-feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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