segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

(DO STF & A CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DE 15 DIAS - PARA APRESENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL FUNDADA NO ARTIGO 30-A DA LEI 9.504/97)

 

São Paulo, 13 de dezembro de 2022.



Bom dia;



Recentemente o plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.532/DF, apresentada pela PGR – Procuradoria Geral da República, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, declarou a Constitucionalidade do prazo de 15 dias para ajuizamento da Representação Eleitoral fundada no artigo 30-A da Lei 9.504/97.



Representação Eleitoral esta, que visa apurar condutas em desacordo com as normas eleitorais relativas a arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral.



O Plenário do STF entendeu que a redação dada pela Lei 12.034/2009, que fixou o prazo de 15 (quinze) dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504/97 - não compromete os valores da isonomia entre os candidatos nem tão pouco afronta o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições1.



Estabelecendo então, que o citado prazo que é decadencial2, está de acordo com os princípios que regem o exercício da jurisdição eleitoral, da segurança jurídica, da celeridade e da duração razoável do processo3, com o objetivo de proporcionar a estabilização do resultado das urnas, de modo a refletir a vontade soberana do eleitor.


No referido julgamento, se pontou que o intuito da norma foi suprir lacuna procedimental decorrente da ausência de sanção imediata no âmbito das prestações de contas, uma vez que a desaprovação jamais repercutiu diretamente nos diplomas ou mandatos dos candidatos eleitos e no direito à obtenção de quitação eleitoral.


Desta feita, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 4.532/DF, declarando assim, a constitucionalidade da expressão “no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação”, nos termos do artigo 30-A da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 12.034/2009.



Quem Viver Verá … !!!




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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1(CF/1988, art. 14, § 9º).

2O prazo decadencial é o período de tempo em que a pessoa possui para requerer os seus direitos por meio de ações judiciais. Após este período de tempo, ocorre a decadência, ou seja, a perda efetiva do direito que não foi requerido dentro do prazo legal estipulado. https://bvalaw.com.br/prazo-decadencial/#:~:text=O%20prazo%20decadencial%20%C3%A9%20o,dentro%20do%20prazo%20legal%20estipulado.

3(CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e Lei 9.504/1997, art. 97-A).


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