segunda-feira, 5 de setembro de 2022

(TSE - CANDIDATA DO GÊNERO FEMININO, PODERIA PAGAR MATERIAL EM DOBRADA COM CANDIDATO DO GÊNERO MASCULINO, COM VALORES DO FUNDO ELEITORAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC OU FUNDO PARTIDÁRIO – ATENÇÃO: JULGAMENTO NO TSE REFERENTE AS ELEIÇÕES DE 2018)

 

São Paulo, 06 de setembro de 2022.



Bom dia;


No último dia 30.06.2022, o TSE em interpretação dada em face de caso concreto das Eleições de 2018, trouxe novamente a interpretação no sentido de que existe a possibilidade da candidata do gênero feminino e um candidato do gênero masculino, realizarem uma campanha eleitoral de apoio mútuo, utilizando-se de valores do FEFC ou Fundo Partidário da candidata do gênero feminino.


Seja por meio da confecção de materiais publicitários de campanha eleitoral, com imagens de ambas as candidaturas (feminina e masculina); sendo, portanto, custeados o material de campanha em conjunto, na modalidade conhecida popularmente como sendo “dobradinha” entre candidaturas aos cargos de deputado federal e deputado estadual, fato que é comum em eleições proporcionais.


O plenário do TSE entendeu ainda, que ambas as candidaturas (feminina e masculina) devem ser beneficiárias, no caso concreto do julgamento em questão, dos recursos de campanha transferidos pela candidata do gênero feminino, mediante a confecção conjunta de material publicitário de campanha eleitoral ("dobradinha"), que foram distribuídos por correligionários de ambos candidatos (federal e estadual).


O ministro-relator Mauro Campbell Marques assentou em seu voto no plenário do TSE, no sentido de que:

... “O que a lei veda é que o emprego de recursos não traga nenhum benefício para a candidatura feminina”…


Contudo, vale ainda destacar e frisar para os candidatos que participam deste pleito eleitoral de 2022, que ao final do referido julgamento, os ministros do TSE1 manifestaram preocupação quanto ao uso de recursos destinados às candidaturas femininas, nas parcerias em “dobradinhas” com candidaturas masculinas mais viáveis, por eventualmente poderem inflar essas últimas com mais verbas de campanha. Os ministros disseram que estarão vigilantes quanto a isso, para que não haja real desvirtuamento das quantias que devem ser empregadas, pela legislação, na promoção das candidaturas de mulheres.



Portanto, s.m.j., o referido entendimento do TSE para as Eleições de 2022 poderá ser mais restritivo...


Quem Viver Verá …!!!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




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