segunda-feira, 15 de agosto de 2022

(DA LIBERDADE QUE OS PARTIDOS POLÍTICOS POSSUEM PARA DETERMINAR A DISTRIBUIÇÃO INTERNA DOS RECURSOS DO FUNDO ELEITORAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC – Artigo 17, § 1º da CF)


São Paulo, 16 de agosto de 2022.



Bom dia;


No último dia 01.07.2022, o TSE reafirmou a liberdade que os partidos políticos possuem para definir e determinar a distribuição interna dos valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, quando respondeu a Consulta Eleitoral que indagava sobre os critérios para a distribuição dos recursos do FEFC, em relação as candidatas do gênero feminino e às candidatas e aos candidatos negros.


Sendo que o relator da citada Consulta Eleitoral, ministro Mauro Campbell Marques, assentou em seu voto:

... “não há na legislação menção alguma prevendo que as agremiações partidárias devam adotar critérios equitativos de distribuição de recursos públicos a seus candidatos”….



Relembremos que a própria legislação que instituiu o FEFC – Lei 13.487/20171, deixa a critério da direção nacional dos partidos políticos, estabelecerem como se dará internamente a distribuição dos valores do FEFC, entre suas candidatas e candidatos.



Tanto que os recursos do FEFC, somente ficarão à disposição do partido político, após este comprovar que já definiu os seus critérios internos para a sua distribuição, e que tais critérios foram aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, e que ainda tiveram comprovadamente, ampla publicização interna de tais critérios de divisão do FEFC.



Sendo que tal critério de liberdade de divisão interna dos valores do  FEFC, está amparado pela autonomia de estruturação interna dos partidos políticos, a qual se encontra definida expressamente pela Constituição Federal em seu artigo 17, § 1º2.



Ficando apenas para a Justiça Eleitoral, a fiscalização quanto ao devido atendimento para a distribuição de tal fundo público, dentro dos percentual das candidatas do gênero feminino, e das pessoas negras que sejam candidatas pelo partido que recebeu valores do FEFC.



Destacamos ainda, que nos termos do § 2º, do artigo 16-D da Lei nº 13.488/20173: Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo”.



Relembramos que na data de HOJE - 16.08.2022, se inicia a Campanha Eleitoral de 2022.


Quem Viver Verá …!!!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




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