segunda-feira, 1 de agosto de 2022

(DA IMPOSSIBILIDADE DE QUE A CANDIDATURA MAJORITÁRIA REPASSE RECURSOS DO FEFC – FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA, PARA CANDIDATOS DE ELEIÇÃO PROPORCIONAL DE OUTROS PARTIDOS, MESMO QUE ESTEJAM NA MESMA COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA – COM A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO FEFC AO TESOURO NACIONAL - PELO CANDIDATO MAJORITÁRIO).

 

São Paulo, 02 de agosto de 2022.



Bom dia;


No último dia 30.06.2022, o TSE definiu que o candidato ao cargo Majoritário de Prefeito em 2020, deverá devolver ao Tesouro Nacional os valores repassados irregularmente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, para candidaturas de outros partidos que disputavam as eleições proporcionais para vereador no município, por outros partidos que não o partido do candidato a prefeito; mesmo que sendo candidato ao cargo de vereador, por partido participante da mesma coligação Majoritária (prefeito) no município.


No voto do ministro-relator – Mauro Campbell Marques, ressaltou que os recursos do FEFC devem ser aplicados pelo partido no financiamento das campanhas eleitorais dos seus próprios candidatos e dos candidatos da coligação pela qual participam para o cargo eletivo disputado em aliança.



Ponderou ainda o citado ministro relator: “… Embora o PL e os outros nove partidos tenham se coligado para a disputa dos cargos de prefeito e vice-prefeito, a inexistência de candidatura em coligação entre eles para os cargos de vereador na circunscrição faz incidir a vedação à distribuição de recursos do fundo para os candidatos à Câmara Municipal e de filiados a outros partidos que formaram a coligação para o cargo majoritário”. (TSE - Processo relacionado: Respe 0600654-85) 



Destacamos ainda, que alguns partidos ingressaram no último mês de julho perante o STF - Supremo Tribunal Federal,  com uma ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade 7214, questionando o teor desta citada decisão do TSE de 30.06.2022.


Sendo que em 28.07.2022, o  relator da referida ADI 7214 - Ministro Ricardo Lewandowski, Negou o peido de concessão de Medida Cautelar requerida pelos partidos políticos autores, sob a fundamentação de que:


“… Diante de tudo o que foi alinhavado acima, concluo, embora ainda num exame prefacial, que o art. 17, § 2°, I e II, e o art. 19, § 7°, I e II, da Resolução TSE 23.607/2019, ao explicitarem a vedação do repasse de recursos do FEFC e do Fundo Partidário a partidos políticos ou candidatos que não integram a mesma coligação, não promoveram nenhuma inovação no ordenamento jurídico, nem contrariaram qualquer dispositivo legal. Ao revés, simplesmente tornaram explícita a vontade do constituinte reformador e a do legislador ordinário no sentido de colocar-se um ponto final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais.


Por isso, sob pena de tornar letra morta o dispositivo constitucional que vedou a coligação em eleições proporcionais, entendo não ser possível extrair dos dispositivos questionados autorização para o repasse de recursos a partidos políticos e candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados.


Finalizo, anotando que as normas contestadas não apresentam mais de um significado, inexistindo, portanto, o denominado “espaço de decisão (= espaço de interpretação)”7 apto a permitir a utilização da técnica da “interpretação conforme”, já que, na hipótese sob exame, ao que tudo indica, a única interpretação possível é aquela acima explicitada.


Isso posto, indefiro o pedido de medida cautelar requerido.



Portanto, vemos que até o momento (agosto de 2022), temos que para as Eleições de 2022 os recursos oriundos do FEFC SOMENTE poderão ser aplicados e distribuídos dentre os candidatos filiados a MESMO partido, ou MESMA federação de partidos.


Fique Atento(a) !!



Quem Viver Verá … !!!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




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