segunda-feira, 20 de junho de 2022

(DA PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CAMPANHA ELEITORAL EM FEIRAS LIVRES X BENS DE USO COMUM)

 

São Paulo, 21 de junho de 2022.



Bom dia;





O Tribunal Superior Eleitoral em sessão de julgamento do último mês de maio de 2022, acabou por confirmar a multa que foram imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado do Rio de Janeiro, em face do candidato não eleito ao cargo de vereador pelo município de Rio das Ostras/RJ nas Eleições 2020, por ter realizado propaganda eleitoral irregular - por meio de distribuição de materiais de campanha em feira livre.



Pois de acordo com o que dita o artigo 37, caput e § 4º, da Lei 9.504/97 – Lei das Eleições, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens de uso comum.

Sic.



Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.                (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)           (Vide ADPF Nº 548)



(…)



§ 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela  Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.                     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm



E vale destacar, que na jurisprudência do C. TSE, as feiras livres estão abrangidas na definição de bens de uso comum.

Sic.



ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FEIRA LIVRE. ART. 37, CAPUT, E § 1º, DA LEI 9.504/97. MULTA. NÃO PROVIMENTO.



[…]

3. Nos termos do art. 37 da Lei 9.504/97, é proibida a realização de propaganda eleitoral, de qualquer natureza, como a distribuição de material gráfico de publicidade eleitoral, nos chamados bens de uso comum, cuja definição, em matéria eleitoral, abrange todos aqueles a que a população em geral tenha livre acesso, não se limitando aos bens assim qualificados pelo Código Civil.

4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, as feiras livres, mesmo não estando no rol exemplificativo do art. 37 da Lei 9.504/97, são consideradas bem de uso comum, porquanto se trata de espaço a que a população tem livre acesso.

[…]



(AREspE 060157674, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 24/9/2021) (destaquei)





Vemos então, que a legislação eleitoral confere ampla vedação à realização de propaganda eleitoral em bens públicos e bens de uso comum.



E neste sentido, temos a lição do jurista Frederico Alvim em relação ao que dispõe o artigo 37, § 4º, da Lei 9.504/97 – Lei das Eleições – trazendo conceito doutrinário em relação aos bens de uso comum:





“… mens legislatoris da norma esteia-se na necessidade de manutenção do equilíbrio da disputa, uma das vigas mestras da legitimidade do processo eleitoral. Fosse permitida a veiculação de propaganda em bens tais, pôr-se-ia em risco a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Larga vantagem teria, p. ex., o proprietário de uma casa de shows na qual pudesse afixar cartazes em favor de sua candidatura, promovendo em seguida eventos capazes de reunir milhares de pessoas. O mesmo raciocínio aplica-se a candidatos oriundos de seu seio ou apoiados pelas igrejas. (ALVIM, Frederico Franco. Curso de Direito Eleitoral. 2016, p. 334-335).







Vemos então, portanto, que a divulgação e distribuição de material de campanha eleitoral em bens de uso comum, afeta a isonomia e a igualdade de oportunidades entre os candidatos.





Princípios estes, valorosos para uma disputa eleitoral democrática.





E relembremos que estamos próximos do início da Campanha Eleitoral para as Eleições Gerais de 2022…





Quem Viver Verá …!!!





Cordialmente







MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA





Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário







Sócio do Escritório







MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS







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