segunda-feira, 28 de fevereiro de 2022

(DA NOVA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E NA TV - PARTE 05)

 

São Paulo, 1º de março de 2022.


Bom dia;


Os partidos políticos quando da veiculação de sua respectiva propaganda partidária gratuita, poderá:

I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com estes relacionados e as atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;

IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;

V - promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.



E somente terá direito a veiculação da referida Propaganda Partidária, os partidos políticos que cumpriram a Cláusula de Barreira nas Eleições de 20181.


Ou o partido político que homologou junto ao TSE incorporação partidária, na qual participaram partidos políticos que não atingiram nas eleições de 2018 a tal Cláusula de Barreira – PRP incorporado ao PATRIOTA & PPL incorporado ao PC do B – ambas incorporações homologadas pelo TSE no primeiro semestre de 2019.


Destaquemos ainda, que o TSE no mês de janeiro de 2022, expediu a Portaria TSE nº 85/20222, na qual já estão divulgados os partidos com registro no TSE que terão direito a veiculação da Propaganda Partidária neste Primeiro Semestre de 2022.


Já em 08.02.2022, o TSE aprovou a Resolução TSE 23.679/20223, a qual: “Regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras;



Continuaremos o debate do tema em questão, já no próximo dia 08.03.2022 – Terça Feira !!



Cordiais Saudações





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário





Sócio do Escritório





MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com



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11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA





1. CF, artigo 17, § 3º

2 https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/portaria-tse-no-41-2022-propaganda-partidaria-1o-semestre-de-2022/rybena_pdf?file=https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/portaria-tse-no-41-2022-propaganda-partidaria-1o-semestre-de-2022/at_download/file 

 3. Fonte: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2022/resolucao-no-23-679-de-8-de-fevereiro-de-2022


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