segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

(DAS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS e a Minuta de Resolução do TSE que incidirá nas Eleições de 2022 – Parte 03 - Final)

São Paulo, 21 de dezembro de 2021.





Bom dia;





Em relação aos gastos de manutenção e o funcionamento da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, estes serão devidamente custeados pelos respectivos partidos políticos que a compõem.



E que poderão utilizar, para tal finalidade, os recursos disponíveis do Fundo Partidário, desde que não integrem parcela cuja aplicação é vinculada por lei; como, por exemplo, os gastos com valores do fundo partidário que deverão ser destinados a promoção da participação política feminina – artigo 44 da Lei 9.096/95.



Mas deverão incluir tal despesa, em sua respectiva prestação de contas partidária, em relação as gastos realizados em favor da manutenção da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA.



A justiça Eleitoral adotou como medidas preventivas à utilização da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA como instrumento de eventual suposta fraude à legislação em vigor, aprovou no texto da instrução TSE que trata da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, as seguintes “amarras”:

1. a cota de gênero nas candidaturas proporcionais por parte da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, deve ser atendida tanto pela totalidade da lista de candidaturas da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, e também deverá ser ainda atendida por parte de cada um dos partidos políticos que a compõem; visando assim, se evitar que as tais candidaturas femininas estejam concentradas nos partidos que menos possuem recursos para investimento em tais candidatas;


2. o partido político que vier a realizar a transferência de recursos de fundos públicos para outro partido político da mesma FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, poderá ter suas contas desaprovadas em razão da aplicação irregular desses recursos de origem de fundos públicos, visando assim coibir eventual utilização de um dos partidos de tal FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, como eventual intermediário para a prática de eventuais irregularidades.



A FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA poderá celebrar COLIGAÇÕES MAJORITÁRIAS nas mesmas condições que os partidos políticos que não constituíram uma FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA.



A já citada Lei 14.208/2021, trouxe ainda a previsão de que os partidos políticos que formarem a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA conservam sua identidade e sua autonomia, contudo, a citada lei não indicou que seria atribuído número ou legenda à FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA; mas a lei previu a atuação da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA "como se fosse" uma única agremiação partidária, para fins de seu funcionamento parlamentar e fidelidade partidária.



Sendo assim, o candidato(a) escolhido na Convenção da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, utilizará o número identificador do partido político ao qual estiver filiado, seguidos dos algarismos que representam a eleição proporcional que o mesmo disputa (deputado distrital e deputado estadual 03 algarismos, e deputado federal 02 algarismos).



Todos os partidos políticos que integram uma FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA terão asseguradas as suas respetivas “ identidades individuais e a autonomia interna individual”, pois serão mantidos:

1. suas respectivas denominações individuais;

2. suas respectivas siglas individuais;

3. seus respectivos números identificadores perante os seus eleitores e filiados;

4. o seus respectivos filiados;

5. direito ao recebimento direto dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, na forma da lei em vigor;

6. o seu dever Constitucional de prestar contas para a Justiça Eleitoral;

7. a respectiva responsabilidade para com a realização dos recolhimentos de multas e sanções determinadas pela Justiça Eleitoral, por de decisão judicial.



A FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA poderá registrar candidatos(as) para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 01 (um), nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput1.



E deverá preencher a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero, nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º 2.



Por fim, temos que em havendo controvérsias no âmbito interna corporis entre os partidos políticos sobre o funcionamento da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, a competência para o debate será a da Justiça Comum para dirimi-las.



No entanto, deverão ser ressalvadas as questões, de competência da Justiça Eleitoral, que impactem diretamente no processo eleitoral.



E no último dia 14.12.2021, o Plenário do TSE aprovou a INSTRUÇÃO Nº 0600726-81.2021.6.00.0000, a qual regulamenta a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIAcom o voto do relator o ministro-presidente do TSE Luís Roberto Barroso.


O ministro-relator em resposta a preocupação dos partidos em relação ao prazo hábil para obter o registro da federação a tempo de participar das Eleições 2022, apresentou para deliberação, a qual fora aprovada pelo plenário do TSE, no sentido de que terão duas regras transitórias, aplicáveis aos pedidos de registro de FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA apresentados até a data de 01.03.2022; quais sejam:


A primeira prevê que o Relator, após o prazo de impugnação, poderá antecipar a tutela, caso verifique, em juízo de cognição sumária, o atendimento aos requisitos para deferimento do registro da federação. Essa decisão deverá ser imediatamente submetida a referendo do plenário.”3

A segunda é a possibilidade de que o CNPJ possa ser informado no curso do processo, de modo a que a tramitação do feito não seja prejudicada em razão do tempo necessário para que a Receita Federal promova a inscrição da federação no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.”4



Quem viver verá !!!!





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário





Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




Contatos:



E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA



1Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).   (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)


2 Art. 10.. (…)

§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.                   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


3INSTRUÇÃO Nº 0600726-81.2021.6.00.0000(PJE)–BRASÍLIA –DISTRITO FEDERAL – Voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso


4INSTRUÇÃO Nº 0600726-81.2021.6.00.0000(PJE)– BRASÍLIA –DISTRITO FEDERAL – Voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso

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