segunda-feira, 2 de novembro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 39)

 

São Paulo, 03 de novembro de 2020.



Bom dia;



ATENÇÃO - Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.


ATENÇÃO - São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do GASTO DA CAMPANHA:         (INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.891, DE 2013)

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)



A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes as atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações (Lei n° 9.504/1 997, art. 100-A):

I - em municípios com até 30 mil eleitores, não excederá a 1% do eleitorado;

II - nos demais municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no disposto acima, acrescido de uma contratação para cada mil eleitores que excederem o número de 30 mil.



As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a (Lei 9.504/1997, art. 100-A, § 11):

a) Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II acima destacado;


b) Vereador: 50% dos limites previstos nos incisos I e II acima destacado, até o máximo de 80% do limite estabelecido para deputados estaduais.



IMPORTANTE - A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO com o candidato ou partido contratantes.




Continuaremos no próximo dia 10.11.2020.



(Fique em Casa!)






Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:


E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com


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11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA

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