segunda-feira, 19 de outubro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 37)

 


São Paulo, 20 de outubro de 2020.



Bom dia;




Vale lembrar aos candidatos .....


Que são GASTOS ELEITORAIS, sujeitos ao registro e aos limites fixados em lei. (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondências e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII - custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;

XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;

XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.



IMPORTANTE - As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei 9.504/97 – art. 26, §4º)



Para fins de pagamento das despesas acima apontadas, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC (Lei n° 9.504/1 997, art. 26, § 5º).


Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

1. combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

2. remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere ao item 01 acima;

3. alimentação e hospedagem própria;

4. uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.





Continuaremos no próximo dia 27.10.2020.



(Fique em Casa!)






Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:


E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com


WhatsApp:

11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA


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