segunda-feira, 31 de agosto de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 30)

 

                                                                São Paulo, 01 setembro de 2020.



Bom dia;



IMPORTANTE - É Vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatos:


I - não pertencentes à mesma coligação (majoritária); e/ou


II - não coligados (eleição majoritária).




ATENÇÃO - Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para aplicação nas campanhas de suas candidatas – FEMININAS.



E tal verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas - FEFC destinada ao custeio das candidaturas femininas, deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.



No entanto, não se impede:

i. o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; ii. a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas;

iii. outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.



CUIDADO - O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas - FEFC inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei n° 9.504/1 997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)       (Vide Emenda Constitucional nº 107, de 2020)

§ 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.                              (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.                          (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.                       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm




E na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas na legislação em vigor, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidato que realizou o repasse tido por irregular.



E responderá solidariamente pela devolução o recebedor, na medida dos recursos que houver utilizado.



Continuaremos o nosso debate já no próximo dia 08.09.2020.



(Fique em Casa!)




Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com


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Twitter:
@MARCELOMELOROSA




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