quarta-feira, 9 de outubro de 2019

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 09)





São Paulo, 09 de outubro de 2019.

Bom dia;



Em relação ao entendimento já externado pelo TSE por meio da Resolução TSE 23.546/2017, vemos que a questão da desaprovação das contas dos partidos políticos, em sede da referida Resolução TSE 23.546/2017, vemos que seu artigo 49, traz o entendimento conforme determina o já citado artigo 37, da Lei 9.096/95.



Portanto, vemos que a própria Resolução TSE 23.546/2017 já trazia a previsão no sentido de que a decisão de desaprovação das contas poderá apenas determinar a sanção de devolução da quantia tida como irregular, acrescida por multa de até 20%:


Sic.


Art. 49. A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (Lei nº 9.096/1995, art. 37).




Sendo que a decisão dada pelo Ministro Gilmar Mendes na ADI 6032/2018, traz manifestações apresentadas no processo da ADI 5362 - STF-DF, onde fora discutida a inconstitucionalidade do artigo 47, 2º, da Resolução TSE 23.432/2014.



E na ocasião, a Advocacia Geral da União se manifestou em seu Parecer, aduzindo que:

 Sic. 

“... Como visto, o autor postula a declaração da inconstitucionalidade do artigo 47, § 2º, da Resolução nº 23.432/14 do Tribunal Superior Eleitoral. (…) Como se nota, a matéria tratada pelo dispositivo hostilizado é disciplinada, atualmente, pelo artigo 37, caput e § 2º, da Lei nº 9.096/95. O caput do artigo legal mencionado prevê, como sanção exclusiva para a desaprovação das contas do partido político, a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%, pela esfera partidária responsável. Por sua vez, o § 2º do artigo 37 da Lei nº 9.096/95 veda, de modo expresso, que a desaprovação das contas do partido implique a suspensão do registro ou da anotação dos órgãos de direção partidária, bem como a caracterização dos respectivos responsáveis partidários como devedores ou inadimplentes.”... (g.n.)
(STF-DF, ADI 5362, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/08/2017, DJE nº 175, 08/08/2017)

Fonte: www.stf.jus.br 



Frisemos que na referida ADI 5362, também de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o qual traz em sua decisão:

Sic.


“... Verifico que, após a propositura desta ação, a Lei 13.165/2015 alterou a norma do artigo 37 da Lei 9.096/1995, que passou a prever como sanção exclusiva para a desaprovação das contas do partido a devolução da importância apontada, acrescida de multa de até 20%, a qual não pode ser estendida às pessoas físicas responsáveis. (g.n.)
(STF-DF, ADI 5362, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/08/2017, DJE nº 175, 08/08/2017)




Continuaremos o debate já no próximo dia 16.10.2019.




Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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