quarta-feira, 18 de setembro de 2019

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 06)






São Paulo, 18 de setembro de 2019.


Bom dia;


Vemos que desde o não de 2015, a legislação partidária em vigor, em especial com relação ao julgamento da prestação de contas ANUAIS dos partidos políticos, vemos que esta não traz qualquer previsão de imposição da sanção de suspensão de repasses do fundo partidário.



Sendo que tal entendimento dado pela citada Lei 13.165/2015, fora também inclusive confirmado na r. decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes – em sede da referida Medida Cautelar na ADI 6032 - Supremo Tribunal Federal - publicada em 15/05/2019, no DJE nº 104.



Pois o ministro Gilmar Mendes, por provocação para julgamento da Medida Cautelar na ADI 6032/2019, ao analisar a constitucionalidade do artigo 47, caput e §2º, da Resolução TSE 23.432/2014, do artigo 48, caput e §2º, da Resolução TSE 23.546/2017 e do artigo 42, da Resolução TSE 23.571/2018 por violação dos artigos 2º, 17, §2º e §3º, e 22, inciso I, da Constituição Federal.



Nos termos da nossa “Constituição Cidadã”, vemos que o direito ao recebimento de recursos com origem do Fundo Partidário encontra previsão legal definida de forma clara na recente Emenda Constitucional nº 97/2017, que trouxe com a reforma Eleitoral de 2017, a instituição no nosso sistema partidário brasileiro, a regência da chamada Cláusula de Barreira Partidária.



A qual traz em seu Texto Legal Constitucional as regras de transição (eleições gerais de 2018 a 2030), que visam garantir aos partidos que comprovarem o atendimento das regras da “Clausula de Barreira, o acesso mensal para o recebimento de valores de origem do chamado Fundo Partidário, para somente aos partidos políticos brasileiros, que comprovem o atendimento das regras da “Cláusula de Barreira”, aferida nas Eleições Gerais – especificamente, com relação aos votos recebidos dos partidos políticos, para os seus candidatos ao cargo de deputado federal, em todo o território nacional.



Continuaremos o debate já no próximo dia 25.09.2019.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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