quarta-feira, 28 de agosto de 2019

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 03)





São Paulo, 28 de agosto de 2019.

Bom dia;



Sendo que a Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015 alterou o caput e o § 2º do artigo 37 da Lei 9.096/95, passou a estabelecer que:
Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).                         (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(..)
§ 2o.  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.                        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



E estabelece que a desaprovação de contas partidárias implicará exclusivamente na sanção de devolução da importância apontada como supostamente irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).  

Já o artigo 37-A da Lei 9.096/95, com redação dada pela Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, trouxe somente a hipótese de suspensão de recebimento de novas cotas de funcho partidário, pelo período que ainda perdurar a não entrega das contas do partido da respectiva circunscrição:
Sic.
Art. 37-A.  A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Portanto, vemos que o Congresso Nacional (legislador), com a Reforma Eleitoral de 2015 -  Lei 13.165/2015, tornou claro que a decisão da justiça eleitoral que julgue as contas não prestadas ou ainda jugar as contas como desaprovadas, não poderá em hipótese alguma, aplicar sanção de forma automática que impeça o partido político de ter funcionamento, e consequente participar em eleições de âmbito, nacional, regional ou municipal.

Destacou então o ministro Gilmar Mendes em sua decisão na Medida Cautelar na ADI 6032/STF, no sentido de que:
Sic.

“... A mim me parece, em juízo preliminar, que permitir qualquer outra interpretação às normas em exame importaria em vício de inconstitucionalidade, posto que não permitira ao órgão suspenso defender-se adequadamente, podendo surpreender os filiados em ano eleitoral, prejudicando o jogo democrático.

O processo de suspensão do órgão partidário, após a apuração da não prestação de contas pela Justiça Eleitoral, é importante para dar
transparência à atuação do diretório, inclusive em relação aos demais órgãos de direção do partido no âmbito nacional, e em relação a todos os seus filiados, visando a garantir publicidade e segurança jurídica aos
candidatos.”...



Continuaremos o debate já no próximo dia 04.09.2019.


Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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