quarta-feira, 19 de junho de 2019

DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS & O ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE 2015/2018 X ENTENDIMENTO DO CONGRESSO NACIONAL DE 2019 – PARTE 05


São Paulo, 19 de junho de 2019.


Bom dia;



Relembremos que no já citado julgamento do TSE de 20.02.2018 – o relator designado Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho apontou no sentido de que:



Sic.



 “Não obstante a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 97, de [outubro de]  2017, ao parágrafo 1º ao artigo 17 da Constituição Federal, naquilo que assegura autonomia dos partidos políticos para estabelecer a duração dos seus órgãos provisórios, tem-se que a liberdade conferida não é absoluta, dada a previsão expressa do caput [do artigo 17], no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o regime democrático. O TSE, alicerçado na sua competência regulamentar, editou a Resolução nº 23.465, em 2015, a qual prevê em seu artigo 39 que ‘as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso’”, ressaltou o ministro.


O ministro Tarcisio Vieira salientou que, em julgamento anterior [PA 750-72], o TSE destacou que “não há como se conceber que, em uma democracia, os principais atores da representação popular não sejam igualmente democráticos”. O ministro lembrou que esse, inclusive, é o comando no artigo 17 da Constituição Federal, que, ao assegurar a autonomia partidária, “determina expressamente que sejam resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana”.
Assim, diante desses argumentos, Tarcisio Vieira afirmou que, “se repousar precisamente” no caput do artigo 17 da Constituição, a Resolução TSE nº 23.465 “mantém sua higidez, não comportando leitura distinta daquela já adotada neste Tribunal Superior”.





Vemos que tal decisão do TSE de 20.02.2018 enfrentou o entendimento externado pelo Congresso Nacional em 04.10.2017 – Emenda Constitucional e 2017.



Continuaremos o nosso debate no próximo dia 26.06.2019...



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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