quarta-feira, 29 de maio de 2019

DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS & O ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE 2015/2018 X ENTENDIMENTO DO CONGRESSO NACIONAL DE 2019 – PARTE 02




São Paulo, 29 de maio de 2019.



Bom dia;



Muito embora em 2015 o TSE tenha aprovado a Resolução TSE 23.465/2015, que trouxe em seu artigo 39 o tal prazo de vigência das Comissões Provisórias dos partidos políticos, de até 120 dias, os ministros do TSE em março de 2016, decidiram então por suspender a vigência do já citado artigo 39 da Resolução TSE 23.465/2015 (prazo de 120 dias), o qual passaria a vigorar novamente apenas no começo de março de 2017.



O intuito de tal suspensão por parte do plenário do TSE foi no sentido de se possibilitar que os partidos políticos reconhecidos pelo TSE, pudessem então realizar os ajustes necessários nos respectivos estatutos, para assim visarem priorizar a substituição de Órgãos Partidários Provisórios por órgãos Partidários Definitivos. 



Relembremos que em 04.03.2016 o Blog do Advogado Marcelo Rosa destacou as posições externadas da então Ministra Luciana Lóssio, dos Ministros Dias Tofolli e Gilmar Mendes – na sessão do TSE de 03.03.2016 – Link http://marcelorosaadvogado.blogspot.com/2016/03/tse-em-03032016-suspende-por-01-ano.html:

Sic.

Na mesma assentada de julgamento tivemos também a ponderação da ministra Luciana Lóssio, a qual apresentou ainda dados interessantes para análise final do Plenário do TSE: “... o Partido da República (PR), por exemplo, tem todos os seus 27 diretórios estaduais funcionando de maneira provisória há mais de dez anos. Segundo a ministra, outro partido (PRTB), criado em 1997, só tem quatro diretórios estaduais constituídos, sendo todas as outras comissões provisórias.  “Imagine os diretórios municipais, e de inúmeros outros partidos?” ...“Os partidos políticos, que tanto defendem a democracia porta afora, também têm de aplicar a democracia porta adentro”.



Já o ministro presidente do TSE Dias Tofolli asseverou no sentido de que“... todo esse debate coloca luzes sobre uma questão extremamente relevante na organização dos partidos políticos”. “O fato é que, ao longo da história, esta Corte se debruçou sobre os números de apoiamento necessário para a criação do partido, sem analisar os artigos do estatuto para verificar se aqueles princípios do artigo 17 da Constituição Federal estavam ou não sendo atendidos”“Entre estes, o princípio democrático. A necessidade da democracia interna dos partidos políticos. Por isso, se verifica situações de inúmeras comissões provisórias, desde a criação do partido, que não são transformadas em órgãos definitivos locais ou estaduais”. .... “ ... é preciso fazer uma depuração nesses estatutos”. “Estamos dando o prazo de um ano para que os partidos se adaptem do ponto de vista da democracia interna, para que paremos de ter partidos de maletas, em que uma única pessoa carrega um partido inteiro, carrega o Fundo Partidário inteiro e transforma isso em moeda de troca da pior espécie, desqualificando a política brasileira”. “A Justiça Eleitoral tem que assumir a sua competência no que diz respeito às disputas internas dos partidos, porque essas disputas acabam indo para a Justiça comum, que não está habilitada para o conhecimento da matéria”






E por fim o Ministro Gilmar Mendes vice-presidente do TSE, ao apresentar seu voto ponderou ser: “... importante o Tribunal sinalizar para as agremiações partidárias de que não mais será possível a permanência do provisório”. “Devemos refletir muito sobre a criação de novos partidos, que acabam por ser apenas janelas para eventuais impulsos pessoais, sem que, de fato, traduzam um pensamento da população”.




Continuaremos o nosso debate no próximo dia 05.07.2019...




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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