quarta-feira, 8 de maio de 2019

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA 2018 & AS ACOMODAÇÕES POLÍTICO PARTIDÁRIAS JÁ INICIADAS DESDE NOVEMBRO DE 2018 – Parte 07)




São Paulo, 08 de maio de 2019.




Bom dia;



Destaquemos que a câmara dos deputados em 12.12.2018, aprovou o Projeto de Resolução nº 30/2018[1], que redundou na alteração do Regimento Interno da Câmara dos deputados, para determinar que:



RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 30, DE 2018

Altera o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, e a Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2007; e dá outras providências. 


     Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: 


     Art. 1º O art. 9º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela 
Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 9º Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação atender os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal. .............................................................................................................................. 



§ 4º O Partido que não atenda o disposto no caput deste artigo não terá Liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do Partido no momento da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o período destinado às Comunicações de Lideranças.
............................................................................................................................." (NR)
     Art. 2º O Anexo II da Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre os Cargos em Comissão de Natureza Especial do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

     Art. 3º Os Partidos Políticos que não cumprirem os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal não terão direito aos cargos e funções dispostos no Anexo II da 
Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2007. (g.n.)



     Art. 4º Os arts. 2º e 5º da 
Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º ..............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 2º O parlamentar titular do órgão de lotação do servidor poderá, a seu critério, substituir o controle biométrico ou a frequência individual diária por comunicação mensal somente nos casos dos Secretários


Particulares da Mesa e das Suplências, das Lideranças, da Procuradoria Parlamentar, da Ouvidoria Parlamentar, da Corregedoria Parlamentar e da Secretaria da Mulher, bem como no caso de dois outros ocupantes de Cargos de Natureza Especial, níveis CNE-7 ou CNE-9, dos órgãos da Mesa e das Lideranças.
..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º As estruturas de funções comissionadas e de Cargo de Natureza Especial das Lideranças são as constantes do Anexo II desta Resolução.
.......................................................................................................................... 



§ 8º Constatada a existência de excedentes de funções comissionadas ou de Cargos de Natureza Especial na estrutura das Lideranças, em desacordo com o estabelecido no Anexo II desta Resolução, deverão ser dispensados ou exonerados os servidores, com base no critério cronológico de exercício, dos mais recentes para os mais antigos, salvo indicação diversa tempestivamente apresentada pelo Líder Partidário.
...........................................................................................................................

§ 12. Constatada a necessidade de criação de funções comissionadas ou de Cargo de Natureza Especial na estrutura das Lideranças para aplicação do Anexo II desta Resolução, ela fica condicionada a autorização expressa em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 13. Excetuadas as funções comissionadas de Chefe de Gabinete, de Chefe de Secretaria e de Assessor de Plenário, o Líder Partidário poderá solicitar modificações na estrutura de sua Liderança constante do Anexo II desta Resolução, permitida a transformação de função comissionada em cargo de natureza especial ou vice-versa, vedado o acréscimo da despesa com pessoal." (NR)
     Art. 5º A estruturação da Secretaria da Juventude e da Secretaria Executiva da Comissão Especial de Documentos Sigilosos correrá à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.
     Art. 6º O disposto nos arts. 1º e 3º desta Resolução aplicar-se-á a partir da legislatura seguinte às eleições de 2030.

       Parágrafo único. Nas legislaturas seguintes às eleições de 2018, 2022 e 2026, terão direito a cargos e funções dispostos no Anexo II da Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2007, e indicação de Líder os Partidos Políticos que tiverem cumprido, respectivamente, os requisitos dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017.
     Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2019.

     CÂMARA DOS DEPUTADOS, 12 de dezembro de 2018.
RODRIGO MAIA

Presidente da Câmara dos Deputados





Temos então, portanto, que das 14 legendas partidárias brasileiras reconhecidas pelo TSE, que não atingiram a Cláusula de Barreira em outubro de 2018, em sede de atuação parlamentar na Câmara dos Deputados, vemos que aquelas que não promoverem incorporação de partidos, ou mesmo fusão de partidos, NÃO TERÃO o chamado “Funcionamento Parlamentar” perante a Câmara dos Deputados.




Continuaremos o debate no próximo dia 15.05.2019...









Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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