segunda-feira, 26 de novembro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO - EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 x LEI 13.107/2015 – PARTE 14)





São Paulo, 26 de novembro de 2018.



Bom dia;



Diante da constitucionalidade da Lei 13.107/2015, determinado pelo plenário do STF em 30.09.2015, vemos que a restrição de fusão ou incorporação com a participação de partidos políticos que não tenham comprovado o seu registro definitivo no TSE – com o prazo mínimo de 05 anos – está em pleno vigor.


Sendo assim, da análise dos últimos registros definitivos concedidos pelo TSE a partidos políticos no Brasil, temos que somente as seguintes legendas partidárias brasileiras não possuem 05 anos mínimo de registro comprovado no TSE:


1.  Partido Novo – registro concedido pelo TSE em 15.09.2015;



2.  Rede Sustentabilidade – registro concedido pelo TSE em 22.09.2015;



3.  Partido da Mulher Brasileira – registro concedido pelo TSE em 29.09.2015.




Das 03 legendas partidárias acima descritas, somente o Partido Novo atendeu o percentual mínimo importo pela “cláusula de barreira” – Emenda Constitucional nº 97/2017, e as outras duas não atingiram o percentual mínimo da “cláusula de barreira”:


1.  o Partido Novo atingiu 2.748.079 votos para a câmara dos deputados em 07.10.2018, o qual representa 2,79% dos votos válidos nacional em 07.10.2018;



2.  o partido Rede Sustentabilidade atingiu 816.794 votos para a câmara dos deputados em 07.10.2018, o qual representa 0,83% dos votos válidos nacional em 07.10.2018;



3.  o Partido da Mulher Brasileira atingiu 228.302 votos para a câmara dos deputados em 07.10.2018, o qual representa 0,23% dos votos válidos nacional em 07.10.2018.




Diante de tais fatos que relatamos e comprovamos nas últimas semanas – com nossas 14 postagens sobre o tema da “cláusula de barreira", resta-nos então comente aguardar as movimentações no tabuleiro partidário brasileiro para o início de 2019.



Para comprovarmos quais os partidos que comprovam que atendem a “cláusula de barreira” – instituída pela Emenda Constitucional nº 97/2017.



Portanto, ....


Quem viver verá ... !!!



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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