segunda-feira, 15 de outubro de 2018

(DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DO NOVO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC - PARTE 03)




 São Paulo, 15 de outubro de 2018.



Bom dia;



Por outro lado, mutatis mutantis ... vemos que nos dias de hoje, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado - no sentido de que, recurso público pago a entidade privada é impenhorável, desde que haja previsão legal para a aplicação compulsória de tais recursos, em educação, saúde ou assistência social.



Portanto, temos que no caso de valores oriundos do chamado FEFC somente são disponibilizados para os partidos políticos – nos anos de eleição (Lei 13.487/2017), para que sejam EFETIVAMENTE APLICADOS SOMENTE PARA O FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS DOS SEUS CANDIDATOS.



Ad argumentando tantum ...



Vemos que os valores do FEFC somente estariam sujeitos a uma suposta penhora judicial, caso estes estivessem incorporados ao patrimônio do respetivo partido político – mas com o devido amparo legal para tal.



Sendo que nos dias de hoje, conforme já apontamos, não há previsão legal para tal incorporação patrimonial pelos partidos políticos, em relação aos valores do FEFC.



Destaquemos que nos dias de hoje (2018) - o custeio do estado democrático de direito, é realizado com valores do Fundo Especial De Campanha – FEFC.


Entendo que o ideal será a aprovação do citado Projeto de Lei m10.223/2018, para que não haja interpretações casuísticas do Poder Judiciário, para tentar efetivar uma suposta penhora judicial, sobre os valores do chamado Fundo Especial de Campanha – FEFC, em pela campanha eleitoral.


Fato que vivenciei nos últimos dias desta campanha eleitoral de 2018, mas que felizmente o juízo que determinou a penhora de tais valores, se convenceu de nossa tese apresentada no processo; nos termos que debatemos nestas nossas ultimas postagens.


Enfim...

Relembro a todos ...


Quem Viver Verá ...!!!

  

Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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