sexta-feira, 19 de outubro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO - EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 - PARTE 02)






São Paulo, 19 de outubro de 2018.




Bom dia;



Destaquemos que em outubro de 2017  - com a aprovação da Reforma Eleitoral de 2017 - o Congresso Nacional definiu as chamadas Regras de Transição – em relação a aplicação da Cláusula de Desempenho e ou Barreira – com os seguintes parâmetros balizadores:



Para o ano da eleição de 2018:  
Os partidos políticos brasileiros registrados no TSE deverão comprovar que obtiveram o percentual mínimo de 1,5% dos votos válidos nas eleições para a câmara dos deputados.



Distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação (09), com a comprovação de obtenção do percentual mínimo de 01% dos votos válidos em cada uma das Unidades da Federação.



Ou alternativamente comprovarem os partidos políticos que elegeram pelo menos um número mínimo de 09 deputados, que deverão estar distribuídos por pelo menos um terço das Unidades da Federação.




Para o ano da eleição de 2022:  

Os partidos políticos brasileiros registrados no TSE deverão comprovar que obtiveram o percentual mínimo de 02% dos votos válidos nas eleições para a câmara dos deputados.



Distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação (09), com a comprovação de obtenção do percentual mínimo de 01% dos votos válidos em cada uma das Unidades da Federação.



Ou alternativamente comprovarem os partidos políticos que elegeram pelo menos um número mínimo de 11 deputados, que deverão estar distribuídos por pelo menos um terço das Unidades da Federação.


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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