sexta-feira, 28 de setembro de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DAS CONSIDERAÇÕES - PARTE 42)




São Paulo, 28 de setembro de 2018.




Bom dia;




O chamado Poder de Polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 1º).




ATENÇÃO – o chamado Poder de Polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 2º).



Se constitui captação ilegal de sufrágio  - a ação do candidato em doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00 e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A).



E para a se caracterizar a conduta ilícita, é DESNECESSÁRIO O PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 1º).



Sendo que as sanções previstas acima, se aplicam também contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 2º).




IMPORTANTE – a representação que já discorremos, poderá ser ajuizada até a data da diplomação dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 3º).






Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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