quarta-feira, 27 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA - PARTE 19)





São Paulo, 27 de junho de 2018.



Bom dia;





A legislação eleitoral em vigor permite, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput):


a.   1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão;

b.  1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.




Sedo que deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 1º).




ATENÇÃO – a inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, as coligações ou os candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00  a R$ 10.000,00 ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 2º).




Já em relação ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra acima, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.




IMPORTANTE - NÃO caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.




ATENÇÃO – a legislação eleitoral vigente autoriza a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, desde que atendida as restrições acima já destacadas.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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