sexta-feira, 8 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL - PARTE 11)




São Paulo, 08 de junho de 2018.



Bom dia;




A veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos – poderá ser realizada, Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.



Sendo que tal propaganda eleitoral deverá ser obrigatoriamente editada sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braille dos mesmos conteúdos, quando assim demandados (Lei nº 9.504/1997, art. 38, e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto nº 6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29).



IMPORTAMTE - todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.



E responderá o infrator pelo emprego de processo de propaganda VEDADA e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).



Já com relação aos chamados ADESIVOS de Campanha Eleitoral – estes NÃO PODERÃO ter a dimensão máxima de 50cm x 40cm (cinquenta centímetros por quarenta centímetros) - (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 3º).



ATENÇÃO - Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, incisos I a IX; Lei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22):

i – que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal, art. 3°, IV);

ii - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;

iii - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

iv – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

v - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

vi – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

vii - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

viii - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

ix -  que prejudique a higiene e a estética urbana;

x - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

xi – que desrespeite os símbolos nacionais.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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